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0800384-49.2025.9.26.0040
Mandado de Segurança CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
LARISSA DOS REIS MULLER
CPF 476.***.***-46
COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS
OAB/SP 414221•Representa: ATIVO
FERNANDA PAULINO
OAB/SP 308456•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores
20/05/2025, 12:01Arquivado Definitivamente
20/05/2025, 12:01Expedição de Certidão.
20/05/2025, 10:32Juntada de Petição de manifestação
18/05/2025, 10:00Expedição de Certidão.
16/05/2025, 16:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em
15/05/2025, 14:00Publicado Intimação em 16/05/2025.
15/05/2025, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800384-49.2025.9.26.0040 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar] - REPRESENTANTE: LARISSA DOS REIS MULLER, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1079750: I. VISTOS. II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA DOS REIS MULLER, Soldado 2a Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 200870-0, contra ato administrativo emanado no Processo Administrativo Exoneratório nº DP-001/423/23. III. Resumidamente se insurge a impetrante com relação a não oportunização à sua defesa de requerer diligências imprescindíveis após a oitiva de uma estagiária. Relatou que a Administração de forma precoce e apressada quer pôr fim a persecução administrativa. Expôs que a suspensão do Processo Administrativo se mostra imprescindível a fim de aguardar a realização de perícia no IMESC requerida nos autos do Processo nº 1024332 49.2023.8.26.0053, para evitar eventual decisão administrativa contrária aos princípios basilares da Administração Pública. IV. Assim sendo, postula a procedência da ação, a fim de que seja devolvido o prazo para a requisição de diligências e subsidiariamente a suspensão do Processo Administrativo Exoneratório até realização da perícia no IMESC requerida nos autos do Processo nº 1024332-49.2023.8.26.0053. Em sede de liminar a imediata suspensão do trâmite do PAE Nº DP-001-423-23. É a síntese do necessário. Decido. V. Diante dos documentos que instruem a inicial verifico que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência desta Corte Especial de Justiça. VI. Conforme prevê a Constituição da República, mais precisamente em seu art. 125, §4º (redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004) incumbe a Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos). VII. Como se percebe, de forma expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, não se podendo entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar seja, por si só, de natureza disciplinar. VIII. A impetrante já havia ingressado com outra demanda (Proc. nº 0800132-43.2024.9.26.0020) combatendo o mesmo PAE (Processo Administrativo Exoneratório nº DP-001/423/23). Nesse Processo consta que a impetrante, Sd PM 2ª Cl 800870-0 Larissa dos Reis Silva, tomou posse em 12 de janeiro de 2021, foi avaliada pelo Departamento de Perícias Médicas (DPM), do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Cméd), em 10NOV22, onde foi constatado que ela não preenche o requisito previsto no inciso VII (condições adequadas de saúde física e mental) do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22JUL16, sendo contraindicada ao prosseguimento do estágio probatório. Consta ainda que, no período de 01JUN21 (após ter sofrido lesão na região da lombar durante aula de defesa pessoal), até 20DEZ22, a estagiária alternou diversos períodos de convalescença médica e licença para tratamento de saúde (LTS), totalizando, até a data citada, 278 (duzentos e setenta e oito) dias de afastamento das atividades profissionais, o que foi motivo de apuração por meio da Sindicância nº CPAM4-002/15/22”. IX. Portanto, o que se apura no referido PAE está relacionado ao preenchimento de requisitos do período de estágio probatório, sem os quais o agente não adquire a estabilidade no cargo púbico, que ao final pode considerá-la inapta para o serviço militar, sendo que esse ato não possui natureza disciplinar. Assim, tendo-se em vista que o ponto central da discussão reside em aspecto fora da abrangência do ato disciplinar militar apontado pela Constituição Federal, é de se concluir que o objeto da ação sob lentes escapa da competência desta Justiça Castrense. X. Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. XI. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2025. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS - SP414221 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
15/05/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 19:06Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 18:43Declarada incompetência
14/05/2025, 18:43Recebidos os autos
13/05/2025, 19:17Conclusos para despacho
12/05/2025, 17:03Expedição de Certidão.
12/05/2025, 17:03Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
12/05/2025, 16:16Documentos
Declinatória de Competência
•13/05/2025, 19:17