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0800087-79.2025.9.26.0060
Peticao CivelCitaçãoObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 14.948,68
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
DAYMARA DE ARMAS COLLAZO
CPF 067.***.***-26
KENY LARA CORDEIRO DE FREITAS
CPF 073.***.***-46
Advogados / Representantes
TATIELLE CRISTINE DE MELO SILVA ALVES
OAB/MG 201929•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/05/2025, 15:33Expedição de Certidão.
28/05/2025, 15:33Expedição de Certidão.
26/05/2025, 18:04Transitado em Julgado em 22/05/2025
26/05/2025, 17:05Publicado Intimação em 22/05/2025.
21/05/2025, 12:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em
21/05/2025, 12:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DAYMARA DE ARMAS COLLAZO Sentença de ID 1086209: REQUERENTE: TATIELLE CRISTINE DE MELO SILVA ALVES - OABMG 201929 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800087-79.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) - ASSUNTO(S): [Intimação, Citação] - Vistos. Cuida a espécie de carta precatória, cuja interessada é DAYMARA DE ARMAS COLLAZO (v. ID 1082794, página 02 e ID 108275, páginas 02/12). Insta assentar que antes de qualquer análise judicial sobreveio petição da ínclita defesa técnica de DAYMARA DE ARMAS COLLAZO, cujo trecho ora transcrevo (ID 1086145): “(...). REQUER: A homologação da presente desistência da demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII); Que conste nos autos a declaração de renúncia ao prazo recursal, para imediata eficácia da decisão.”. Com efeito, como não há qualquer impeditivo jurídico, sobredito pugnado (“DESISTÊNCIA DA DEMANDA”) deve ser acolhido (homologado), o que nos remete, notadamente, a solução do feito sem resolução de mérito. Migro, então, para o dispositivo cabível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se. Em virtude da renúncia ao prazo recursal (ID 1085145), certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença, com a remessa dos autos arquivo. São Paulo, 19 de maio de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada da
21/05/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 19:44Expedição de Certidão.
20/05/2025, 19:41Proferido despacho de mero expediente
20/05/2025, 19:36Proferidas outras decisões não especificadas
20/05/2025, 19:36Extinto o processo por desistência
20/05/2025, 19:36Recebidos os autos
19/05/2025, 17:56Conclusos para despacho
19/05/2025, 11:24Expedição de Certidão.
19/05/2025, 11:22Documentos
Sentença (Outras)
•19/05/2025, 17:56