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1031006-56.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 11.403,03
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2024, 20:54Recebidos os autos
19/06/2023, 01:56Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/06/2023, 01:56Publicado Sentença em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031006-56.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: ODIL QUEIROZ DE ARRUDA EXECUTADO: OMNI FINANCEIRA S.A. Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida. Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente a R$ 11.746,13 (onze mil, setecentos e quarenta e seis reais e treze centavos), valor este já atualizado, em favor do exequente, nos dados bancários informados nos autos. Nada mais havendo, remeto os autos ao arquivo. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
19/05/2023, 13:05Expedição de Outros documentos
19/05/2023, 09:49Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/05/2023, 09:49Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 08:54Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 03:56Conclusos para decisão
15/05/2023, 16:23Juntada de Petição de manifestação
15/05/2023, 13:46Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 13:11Publicado Intimação em 24/04/2023.
24/04/2023, 01:24Documentos
Sentença
•16/11/2022, 10:57
Acórdão
•27/02/2023, 14:45
Execução de cumprimento de sentença
•21/03/2023, 08:42
Sentença
•19/05/2023, 09:49