COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES
OAB/MT 12687·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES
OAB/MT 12687·CPF·Representa: Réu
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 07:03
Documento
08/01/2024, 17:19
Remessa (outros motivos)
25/12/2023, 03:13
Definitivo
24/11/2023, 16:44
Desapensamento
24/11/2023, 16:43
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:38
Publicação
26/10/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 24/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 16:22
Devolvidos os autos
11/10/2023, 08:45
Documento
11/10/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, conheço do Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a sucumbência, condenando a parte embargante/apelada ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários, ficando os 30% remanescentes a cargo da instituição financeira/ apelante. Intimem-se. Cumpram-se. Ao depois de transitar em julgado esta decisão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO -Relator-
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 24/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 16:22
Devolvidos os autos
11/10/2023, 08:45
Documento
11/10/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, conheço do Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a sucumbência, condenando a parte embargante/apelada ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários, ficando os 30% remanescentes a cargo da instituição financeira/ apelante. Intimem-se. Cumpram-se. Ao depois de transitar em julgado esta decisão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO -Relator-
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 13:29
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 20:07
Publicação
31/03/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerente/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 29/03/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:33
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:53
Publicação
10/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0000357-63.2015.8.11.0101 Polo ativo: ANTONIO ORLANDO RODRIGUES Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTÔNIO ORLANDO RORDRIGUES em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICRED CELEIRO, devidamente qualificados aos autos. Afirma que firmou com a embargada no dia 285 de dezembro de 2011, operação de crédito através da cédula de crédito bancário de n° B10931444-0, com vencimento em 15.12.2013, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Referido empréstimo fora parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$155,01 (cento e cinquenta e cinco reais e um centavo). Argumenta que, por alguns percalços, não conseguiu quitar o contrato na íntegra. Contudo, não concorda com o valor cobrado pela embargada, argumentando que estão sendo cobrados excesso. Ainda, requer a restituição dos valores pagos a mais, no montante de R$11.278,78 (onze mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos). Juntou documentos a inicial. Os embargos foram recebidos em 30.11.2015 sem efeito suspensivo (pág. 62 – Id n°69848234). A embargada, em impugnação aos embargos, onde aduz que os argumentos lançados na inicial são meramente protelatórios e genéricos dos embargantes, vez que o próprio embargante reconhece a dívida, devendo ser aplicado, no caso, o princípio da força vinculante dos contratos. Argumentou pela legalidade da capitalização mensal de juros, e que não foi cobrada comissão de permanência do embargante. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pelo embargante, bem como a restituição de indébito. (pág. 66/78 – Id n°69848234). Determinada a intimação das partes para manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir (pág. 87 – Id n° 69848234). Manifestação pelo embargado em 07.10.2021 (pág. 90 – Id n° 69848234). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento desta julgadora, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas, passo a análise do mérito. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendo ser perfeitamente possível, pois evidenciado a relação consumerista, sendo os embargantes consumidores a teor do artigo 2º do CDC, bem como ser entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ quanto à aplicação do referido Códex às instituições financeiras, cuja cooperativa embargada é equiparada consoante entendimento consolidado no AgRg no AREsp 428231 PR 2013/0369906-0, Rel. Min. Sidnei Beneti do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, importante ressaltar que a existência da dívida é fato incontroverso, sendo ponto controvertido entre as partes o alegado excesso a execução. Argumenta a parte embargante que, ao observar a ficha gráfica, percebe-se que estão sendo aplicados juros em cima de valores que já estão devidamente corrigidos e com a devida aplicação de juros. Esse é o chamado juros sobre juros. O embargado afirma que, na verdade, foi pactuado entre as partes a capitalização mensal de juros, sendo legalmente permitida a sua cobrança. No contrato realizado entre as partes, constou as seguintes cláusula: ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 34,488882% (TRINTA E QUATRO, VIRGULA, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS MILHONESIMOS POR CENTO) ao ano (2,500000% ao mês) calculados de acordo com a Tabela PRICE. a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, mais juros efetivos anuais de 125,000015% (CENTO E VINTE E CINCO VIRGULA QUINZE MILHONESIMOS POR CENTO). b) MULTA MORATORIA de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outras verbas convencionadas. Parágrafo único: Os encargos previstos na alínea "a" acima serão calculados e capitalizados na mesma forma e periodicidade utilizadas até o vencimento desta cédula. Portanto, restou pactuado entre as partes a capitalização de juros. Resta dispor a respeito da sua legalidade. A capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras (art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil). A proibição se deve em relação a capitalização mensal de juros, exceto para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69. A partir de 31.03.2000, passou a ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não embasadas em Cédulas de Crédito: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” - MP 2.170-36/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.251.331, em sede de recurso repetitivo, trazendo, trouxe a possibilidade da cobrança, com condições, tendo, posteriormente, editado a Súmula (...). 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) ”. “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Atualmente, esse tem sido o entendimento dos tribunais superiores: (...). 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.974.697/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante que no cálculo indica a cobrança de comissão de permanência, contudo, tal cobrança seria ilegal. Ainda, aduz que não é possível a cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, a teor do que dispõe a súmula 472 editada pelo STJ. A parte embargada afirma que não houve pactuação e/ou cobrança quanto à comissão de permanência. Pois bem. A comissão de permanência é um instrumento de correção monetária do saldo devedor que não se confunde com os juros remuneratórios ou compensatórios. A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência não é abusiva (conforme súmula 30 do STJ), sendo lícita se for cobrada a partir do inadimplemento da obrigação, segundo a taxa média do mercado, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou mesmos juros remuneratórios (conforme súmulas 294 e 296, ambas do STJ), calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato. Súmula 30 do STJ “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Súmula 294 do STJ “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Súmula 296 do STJ “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”. Ademais, a comissão de permanência foi consolidada, com repercussão geral, no julgamento do REsp 1.063.343-RS (2008/128904-9) sendo considerada válida a cláusula que a estipula, ainda que em contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, para viger após o vencimento da dívida. Contudo, além de não ser possível a cumulação da comissão de permanência com os chamados encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os chamados encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), quando contratada, esta não poderá superar soma dos encargos remuneratórios no índice da taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, mais juros moratórios no limite de 12% ao ano, além da multa limitada em 2% do valor da prestação. (...). 1. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (...). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 745.664/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). (...). 4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Com efeito, a par deste julgado é evidente a vedação da cobrança de comissão de permanência e demais encargos moratórios, tais como juros de mora e multa moratória. Analisando o contrato realizado entre as partes, é possível perceber que realmente não foi pactuado quanto a cobrança de comissão de permanência. Contudo, a ficha gráfica do processo de execução demonstra que está sendo cobrada a comissão de permanência. Vejamos: no campo de inadimplência consta a seguinte fórmula -> comissão de permanência = CM/CDI + juros de 6,991320%a.m. Assim, além de estar cobrando a comissão de permanência, que não foi pactuada entre as partes, ela está cumulada com juros e correção monetária: (...). É admitida a cobrança de comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, desde que esteja prevista no contrato. (...). (N.U 1008480-48.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/02/2019, publicado no DJE 15/02/2019). Assim, reconheço a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência, de juros de mora e multa não pactuada, devendo ser extirpada do cálculo devido. Em relação ao pedido de condenação da parte exequente/embargada em repetição indébita, em que pese os argumentos da parte, não houve a comprovação de má-fé da parte exequente, requisito indispensável a ensejar a indenização pleiteada. O Supremo Tribunal Federal há muito já pacificou o entendimento acerca de que a simples cobrança excessiva não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do CC/16 (atual artigo 940 CC/02), nos termos da Súmula 159. Portanto, não sendo demonstrada a má-fé da parte exequente, não há que se falar em repetição de indébito. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os presentes embargos, para afastar a comissão de permanência cobrada, deixando somente a cobrança de multa e a correção monetária, na forma pactuada. Deverá ser apresentado novo cálculo na execução de título extrajudicial, nos moldes ora determinado. Deixo de determinar a devolução de valores à parte autora, vez que, após o inadimplemento, não houve pagamento comprovado das parcelas em atraso, com incidência da comissão de permanência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de 50% para cada, e condeno a parte Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, desapensem-se, junte-se cópia desta sentença aos autos principais e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito