Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0005697-29.2018.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Há no feito objetos apreendidos sem destinação, consistentes em: · Insumos para recarga de cartuchos de espingarda; · 01 (um) coldre de couro para revólver; · 01 (um) baleiro; · 02 (dois) celebrim; · 01 (uma) capa de proteção para espingarda; · 02 (duas) placas balístico taurus, nível de proteção II - (n. 2617312); · 02 (duas) placas balístico CBC, nível de proteção III - A (n. 76579); · 02 (duas) capas de placas balística, cor preta e; · 01 (uma) rede grande nonofio. Verifica-se que a sentença condenatória determinou o encaminhamento do material bélico ao Comando do Exército. Desta forma, eventual restituição dos petrechos supracitados não se mostra viável, uma vez que, diante da natureza dos crimes processados, não teriam utilização lícita. Ainda, tais objetos se encontram apreendidos há quase sete anos, em local desprovido dos cuidados necessários à sua manutenção, de modo que certamente os componentes metálicos sofreram a corrosão natural. Inclusive, não há qualquer pedido de restituição formulado pelos denunciados ou terceiros, o que demonstra o desinteresse em reaver os objetos. É certo que a manutenção da apreensão de objetos inutilizáveis e/ou não reclamados apenas favorece o acúmulo de artefatos que abarrotam os pátios da Polícia Judiciária Civil e as dependências dos Fóruns do Poder Judiciário. Portanto, forte no princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DETERMINO a destruição dos objetos apreendidos supramencionados, o que deverá ser certificado. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Não havendo objeção no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, não havendo pendências, arquive-se com as cautelas e baixas necessárias. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito