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1008434-64.2022.8.11.0015
Procedimento do Juizado Especial CívelAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 15.729,54
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Partes do Processo
LUCAS EDUARDO MORETTI
CPF 042.***.***-94
GEFERSON ANDERSON DA SILVA
CPF 627.***.***-72
LUDMILA HOTZ BARBOSA CEOLAN
CPF 078.***.***-25
Advogados / Representantes
ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
OAB/MT 15687•Representa: ATIVO
RAFAEL ROBERTO NUNES PEREIRA
OAB/MT 28137•Representa: ATIVO
MARIANA MADEIRA MARTINS DE AZEVEDO
OAB/RJ 246829•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/07/2024, 07:18Arquivado Definitivamente
14/02/2023, 13:24Transitado em Julgado em 14/02/2023
14/02/2023, 13:24Decorrido prazo de LUDMILA HOTZ BARBOSA CEOLAN em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 13:24Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MORETTI em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 13:24Publicado Sentença em 30/01/2023.
31/01/2023, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Ressai dos autos que a parte Autora busca o adimplemento de cártula de cheque emitida pela Ré LUDMILA no valor de R$ 10.000,00 em 28/12/2021 e lhe repassada pelo corréu GEFERSON por ocasião da alienação de um veícul
27/01/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
26/01/2023, 12:56Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 12:56Juntada de Projeto de sentença
26/01/2023, 12:56Ato ordinatório praticado
15/12/2022, 09:54Juntada de Petição de contestação
14/12/2022, 13:59Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
24/11/2022, 10:14Conclusos para julgamento
24/11/2022, 08:50Documentos
Despacho
•24/10/2022, 11:23
Sentença
•26/01/2023, 12:56