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1000652-14.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/08/2023, 16:06

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

10/07/2023, 00:40

Recebidos os autos

10/07/2023, 00:40

Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 07:58

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 07:58

Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 07:58

Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 07:58

Arquivado Definitivamente

05/06/2023, 18:43

Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES DE CAMPOS em 02/06/2023 23:59.

03/06/2023, 07:30

Publicado Sentença em 22/05/2023.

22/05/2023, 03:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023

20/05/2023, 02:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1000652-14.2023.8.11.0001 Polo Ativo: REINALDO GONÇALVES DE CAMPOS Polo Passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO FICSA S.A. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz, em síntese, que é aposentado e constatou que está sendo realizado descontos referentes a 07 (sete) empréstimos consignados que alega desconhecer, viso que nunca contratou. Contudo, assevera que não realizou a contratação do referido crédito consignado e, tampouco, autorizou os referidos descontos. Assim, objetiva a declaração da inexigibilidade da cobrança referente ao crédito consignado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, condenação da reclamada por danos morais em decorrência da cobrança indevida. As reclamadas apresentaram contestação alegando que o débito contestado decorre do contrato de empréstimo consignado expressamente pactuado pela reclamante conforme Comprovante de Operação de Crédito de nº 595317264 (id. 111657142), vinculado à Cédula de Crédito Bancário de nº 43722969, 31493667 (id. 111657148 e 111657150), corroborado pela Transferência Eletrônica Disponível – TED para a conta 23325-4, agência 2985, de titularidade da parte autora (id. 111657157), bem como pela Proposta Simplificada de nº 808023012 (id. 112227158). Ainda, demonstram que fora realizada a Transferência Via SPB – Sistema de Pagamento Brasileiro para a conta 000233254, agência 02985, de titularidade da parte autora (id. 112181042), outra transação através de Transferência Eletrônica Disponível – TED para a conta 000233254, agência 02985, de titularidade da parte autora (id. 112227155 e 112227156). Pois bem. A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido. Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado. Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida. Com feito, da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), comprovando nos autos a legalidade da cobrança, conforme demonstrado através do Comprovante de Operação de Crédito de nº 595317264 (id. 111657142), vinculado à Cédula de Crédito Bancário de nº 43722969, 31493667 (id. 111657148 e 111657150), corroborado pela Transferência Eletrônica Disponível – TED para a conta 23325-4, agência 2985, de titularidade da parte autora (id. 111657157), pela Proposta Simplificada de nº 808023012 (id. 112227158), pela Transferência Via SPB – Sistema de Pagamento Brasileiro para a conta 000233254, agência 02985, de titularidade da parte autora (id. 112181042), outra transação através de Transferência Eletrônica Disponível – TED para a conta 000233254, agência 02985, de titularidade da parte autora (id. 112227155 e 112227156). Neste ponto, vale ressaltar que no empréstimo realizado através de cartão de crédito, o valor é creditado em favor da cliente mediante saque cash, e o débito é cobrado através da fatura do cartão, ocorrendo o pagamento mínimo através da margem consignável do servidor público. Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo. Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do banco reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso. A propósito, colaciono decisão nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS A TAL TÍTULO. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO VERIFICADAS QUAISQUER IRREGULARIDADES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71009551581, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 27-08-2020) Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

19/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

18/05/2023, 18:49

Julgado improcedente o pedido

18/05/2023, 18:49

Juntada de Projeto de sentença

18/05/2023, 18:49
Documentos
Decisão
12/01/2023, 14:05
Sentença
18/05/2023, 18:49