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1005216-81.2021.8.11.0041

Habilitação de CréditoEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 2.500,00
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

26/10/2023, 15:26

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

31/07/2023, 00:57

Recebidos os autos

31/07/2023, 00:57

Arquivado Definitivamente

29/06/2023, 17:42

Transitado em Julgado em 29/06/2023

29/06/2023, 17:42

Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.

20/06/2023, 02:40

Decorrido prazo de MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (Recuperação judicial) em 19/06/2023 23:59.

20/06/2023, 02:40

Decorrido prazo de CHISTONPHER DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.

20/06/2023, 02:40

Publicado Sentença em 25/05/2023.

25/05/2023, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023

25/05/2023, 00:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Visto. CHISTONPHER DE SOUZA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seu crédito junto à relação de credores do processo falimentar de MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no valor correspondente a R$ 2.948,30 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), na classe trabalhista. Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000492-58.2019.5.23.0002. Ao se manifestar, o administrador judicial opinou pela habilitação do crédito nos termos requeridos na inicial, pois preenchidos os requisitos da LRF.[1] No mesmo sentido opinou o Ministério Público.[2] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O objeto da presente habilitação é a inclusão do crédito declarado na sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000492-58.2019.5.23.0002, que condenou a falida ao pagamento de verba trabalhista. Considerando a Certidão de Habilitação de Crédito que instrui a inicial; bem como a manifestação favorável do administrador judicial e do Ministério Público, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de CHISTONPHER DE SOUZA no quadro de credores da massa falida, para constar o valor de R$ 2.948,30 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), a ser classificado como trabalhista. Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. [1] id 77295573 [2] id 115017287

24/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

23/05/2023, 09:04

Julgado procedente o pedido

23/05/2023, 09:04

Conclusos para julgamento

26/04/2023, 14:11

Juntada de Petição de manifestação

13/04/2023, 07:47
Documentos
Despacho
22/03/2021, 12:26
Despacho
18/11/2022, 15:11
Sentença
23/05/2023, 09:04