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1004192-73.2021.8.11.0055

Procedimento do Juizado Especial CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 8.936,09
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
Partes do Processo
GRACIA COELHO LOPES
CPF 141.***.***-68
Autor
RODINEI DELUQUI
Terceiro
RODINEI DELUQUI
Reu
Advogados / Representantes
LEONIDAS CARGNIN QUATRIN
OAB/MT 22284Representa: ATIVO
RONI CEZAR CLARO
OAB/MT 20186Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/04/2023, 17:00

Recebidos os autos

09/04/2023, 00:40

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

09/04/2023, 00:40

Arquivado Definitivamente

09/03/2023, 17:34

Decorrido prazo de GRACIA COELHO LOPES em 13/02/2023 23:59.

14/02/2023, 13:42

Decorrido prazo de RODINEI DELUQUI em 09/02/2023 23:59.

11/02/2023, 20:50

Decorrido prazo de RODINEI DELUQUI em 09/02/2023 23:59.

11/02/2023, 05:12

Publicado Sentença em 30/01/2023.

31/01/2023, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023

28/01/2023, 01:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]). E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf. Enunci

27/01/2023, 00:00

Julgado improcedente o pedido

26/01/2023, 17:34

Expedição de Outros documentos

26/01/2023, 17:34

Juntada de Projeto de sentença

26/01/2023, 17:34

Juntada de Petição de manifestação

28/06/2022, 13:55

Conclusos para despacho

24/06/2022, 14:25
Documentos
Despacho
09/06/2022, 17:23
Sentença
26/01/2023, 17:34