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1004192-73.2021.8.11.0055
Procedimento do Juizado Especial CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 8.936,09
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
Partes do Processo
GRACIA COELHO LOPES
CPF 141.***.***-68
RODINEI DELUQUI
RODINEI DELUQUI
Advogados / Representantes
LEONIDAS CARGNIN QUATRIN
OAB/MT 22284•Representa: ATIVO
RONI CEZAR CLARO
OAB/MT 20186•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/04/2023, 17:00Recebidos os autos
09/04/2023, 00:40Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
09/04/2023, 00:40Arquivado Definitivamente
09/03/2023, 17:34Decorrido prazo de GRACIA COELHO LOPES em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 13:42Decorrido prazo de RODINEI DELUQUI em 09/02/2023 23:59.
11/02/2023, 20:50Decorrido prazo de RODINEI DELUQUI em 09/02/2023 23:59.
11/02/2023, 05:12Publicado Sentença em 30/01/2023.
31/01/2023, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]). E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf. Enunci
27/01/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
26/01/2023, 17:34Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 17:34Juntada de Projeto de sentença
26/01/2023, 17:34Juntada de Petição de manifestação
28/06/2022, 13:55Conclusos para despacho
24/06/2022, 14:25Documentos
Despacho
•09/06/2022, 17:23
Sentença
•26/01/2023, 17:34