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1040175-67.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/02/2024, 15:11Recebidos os autos
15/06/2023, 00:46Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/06/2023, 00:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 04:25Publicado Sentença em 16/05/2023.
16/05/2023, 04:25Arquivado Definitivamente
15/05/2023, 14:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040175-67.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O executado informou o depósito do valor da condenação e requereu a extinção do feito. O credor concordou com o pagamento e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que os pedidos das partes merecem acolhimento, porquanto o executado efetuou o pagamento voluntário da obrigação. Ademais, o credor concordou com o depósito, restando evidente que se trata de valor incontroverso. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Ressalto que o credor outorgou poderes para seu patrono receber valores, o que possibilita a transferência da quantia para a conta indicada pela parte. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 1.280,00 atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 115543789. Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
15/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
13/05/2023, 12:29Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/05/2023, 12:29Conclusos para decisão
10/05/2023, 18:27Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/05/2023, 14:32Processo Desarquivado
10/05/2023, 14:32Juntada de Certidão
10/05/2023, 14:32Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/04/2023, 00:50Recebidos os autos
24/04/2023, 00:50Documentos
Sentença
•03/10/2022, 15:51
Manifestação
•31/10/2022, 16:44
Manifestação
•10/11/2022, 08:17
Decisão
•25/11/2022, 15:45
Acórdão
•01/03/2023, 10:46
Sentença
•13/05/2023, 12:29