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1040175-67.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

26/02/2024, 15:11

Recebidos os autos

15/06/2023, 00:46

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

15/06/2023, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023

16/05/2023, 04:25

Publicado Sentença em 16/05/2023.

16/05/2023, 04:25

Arquivado Definitivamente

15/05/2023, 14:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040175-67.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O executado informou o depósito do valor da condenação e requereu a extinção do feito. O credor concordou com o pagamento e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que os pedidos das partes merecem acolhimento, porquanto o executado efetuou o pagamento voluntário da obrigação. Ademais, o credor concordou com o depósito, restando evidente que se trata de valor incontroverso. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Ressalto que o credor outorgou poderes para seu patrono receber valores, o que possibilita a transferência da quantia para a conta indicada pela parte. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 1.280,00 atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 115543789. Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito

15/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

13/05/2023, 12:29

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

13/05/2023, 12:29

Conclusos para decisão

10/05/2023, 18:27

Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem

10/05/2023, 14:32

Processo Desarquivado

10/05/2023, 14:32

Juntada de Certidão

10/05/2023, 14:32

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

24/04/2023, 00:50

Recebidos os autos

24/04/2023, 00:50
Documentos
Sentença
03/10/2022, 15:51
Manifestação
31/10/2022, 16:44
Manifestação
10/11/2022, 08:17
Decisão
25/11/2022, 15:45
Acórdão
01/03/2023, 10:46
Sentença
13/05/2023, 12:29