Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010758-22.2017.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ADALTO DE FREITAS FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MB ENGENHARIA SPE 039 S/A, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença visando a obrigação de fazer consistente no fornecimento de documentos e cálculos necessários para a quitação do saldo devedor do imóvel objeto da lide, conforme manifestação do exequente no Num. 201764521. O executado, por sua vez, sustenta que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida ao apresentar nos autos o cálculo atualizado do saldo devedor, asseverando que a discordância do autor quanto ao valor não desnatura o cumprimento da diligência de informar o saldo. É o relatório. Decido. O cerne da presente fase processual residia na obrigação da executada em fornecer os parâmetros e valores para a quitação do débito, uma vez que o exequente desistiu do financiamento bancário para optar pela quitação direta. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, atendendo às determinações judiciais, colacionou aos autos a memória de cálculo e a proposta de quitação integral (Num. 221397820). Embora o exequente tenha impugnado o valor no Num. 225400434, alegando ser exorbitante e oferecendo quantia diversa, tal insurgência refere-se ao mérito do valor substantivo e não à omissão do dever de informar. Desta forma, uma vez que a executada apresentou os dados necessários para a liquidação da obrigação de fazer (informar o saldo devedor), o objeto desta fase específica foi atingido. A satisfação da obrigação de fazer é cristalina, restando ao exequente, caso entenda que o valor cobrado pela incorporadora afronta os termos do contrato, adote os meios que reputar necessário, não mais subsistindo a mora quanto ao fornecimento das informações. Portanto, o reconhecimento da satisfação da obrigação é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, ante a satisfação da obrigação pela executada, que apresentou os dados necessários ao prosseguimento do feito, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, combinado com o art. 924, II, do mesmo diploma. Determino o arquivamento do feito com as baixas e anotações de estilo, reconhecendo integralmente cumprida a obrigação da requerida no que tange ao fornecimento das informações e cálculos. P. I. C. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito