Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001397-19.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO ALVES GARCIA, ALTIR ANTONIO PERUZZO I. Quanto ao executado Marcelo Antonio Alves Garcia Considerando o pedido de ID 153509763 e havendo renitência da parte devedora em pagar ou garantir a dívida em discussão e, sobrevindo pedido expresso do(a) credor(a) de realização de penhora on-line, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC,
DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD. Restando frustrada a ordem de indisponibilidade de ativos, ainda que parcialmente, proceda-se à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome do(a) executado(a), juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular – de circulação - no prontuário dos veículos localizados. Sem prejuízo, promova-se a pesquisas por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes, para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e/ou Jurídica (IRPJ), prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada. II. Quanto ao executado Altir Antonio Peruzzo: Considerando que os sistemas SIEL (eleitoral) e INFOSEG têm apresentado resultados mais eficientes na localização de informações sobre o endereço atualizado das partes, DETERMINO que a diligência requerida pela parte autora seja realizada pela Zelosa Secretaria por meio de tais ferramentas. Promova-se a(s) busca(s) mediante prévio recolhimento das custas atinentes à utilização do(s) sistemas informatizado(s) do juízo. Se necessário, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Localizando endereço completo e atendido pelos Correios, cite(m)-se por carta com aviso de recebimento. Sendo o endereço insuficiente ou localidade não atendida pelos Correios, mediante pagamento da diligência, salvo parte beneficiária da justiça gratuita, cite(m)-se por meio de Oficial de Justiça, devendo o mandado expedido constar as exigências legais. Assim, em caso de resultado(s) positivo(s) da(s) medida(s), intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem sobre as buscas/bloqueios, no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, se as medidas obtiverem resultado negativo ou ínfimo, que promove o descrédito da justiça – abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais) –, proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito de modo eficiente para localização do paradeiro e/ou de patrimônio do(s) devedor(es), sob pena de suspensão. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito