Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: N. LIMA OLIVEIRA, NAYARA LIMA OLIVEIRA Visto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005389-64.2019.8.11.0045
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, na Execução Fiscal n. 1005389-64.2019.8.11.0045, que homologou o pedido de desistência do exequente e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. O apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a desistência se deu com fundamento na Lei n. 10.496/2017, uma vez que não houve o reconhecimento da inexistência da dívida. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste e. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). A controvérsia recursal restringe-se à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública Estadual pleiteia a desistência da demanda com fundamento na Lei n. 10.496/2017. Com efeito, a Lei Estadual n. 10.496/2017 estabelece medidas de racionalização da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, autorizando a Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar ou desistir de ações de execução fiscal quando o montante do débito for inferior a 160 UPF/MT. Importante destacar que tal autorização legislativa não implica em renúncia ao crédito ou reconhecimento de sua inexistência. Pelo contrário, o art. 6º da referida lei é expresso ao estabelecer que "a sustação da cobrança judicial e o não ajuizamento dos créditos referidos nesta Lei não importará em inexigibilidade dos mesmos, que permanecerão inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, cuja cobrança prosseguirá por via administrativa, sem prejuízo do procedimento judicial, a critério do Procurador-Geral do Estado". Dessa forma, a desistência da execução fiscal com fundamento na Lei n. 10.496/2017 configura opção administrativa pelo não prosseguimento da cobrança pela via judicial, em observância aos princípios da eficiência e economicidade, sem que isso represente sucumbência ou reconhecimento da procedência de eventual pedido da parte contrária. Nesse contexto, a aplicação do princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais, leva à conclusão de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, uma vez que foi o próprio devedor que deu causa à propositura da ação ao não efetuar o pagamento do débito, que permanece hígido e exigível pela via administrativa. A propósito, veja-se recente decisão deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – LEI ESTADUAL N.º 10.496/2017 – MONTANTE APURADO INFERIOR A 160 (CENTO E SESSENTA) UPF/MT – DESISTÊNCIA – DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo o montante do débito apurado é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, nos termos da Lei Estadual n.º 10.496/2017, a Fazenda Pública poderá requerer desistência da ação, desde que isso não implique em ônus ao ente público. 2. Logo, descabida a condenação em honorários, quando o pedido de extinção for fundamentado na referida norma. 3. Sentença reformada, recurso conhecido e provido”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10008828520168110006, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 17/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2024 - destaquei).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator