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1000763-30.2023.8.11.0055

Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 50.686,68
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
Partes do Processo
NEUSA NICESIO DE BARROS
CPF 230.***.***-00
Autor
DERCY JORGE GOUVEIA
CPF 041.***.***-20
Autor
UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 02.***.***.0001-32
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA CRESTANI
OAB/MT 9808Representa: ATIVO
FRANCISMAR SANCHES LOPES
OAB/MT 1708Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/03/2023, 09:32

Recebidos os autos

05/03/2023, 01:47

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

05/03/2023, 01:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA VISTOS. O reclamante, qualificado nos autos, requer o arquivamento da reclamação, tendo em vista que não tem mais interesse no seu prosseguimento. O pleito é perfeitamente possível, registrando-se que ao autor compete analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente, observados os requisitos da legislação instrumental. Além disso, uma vez que o requerido não foi citado, não houve o decurso do prazo para defesa, nada havendo que

01/02/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

31/01/2023, 14:00

Expedição de Outros documentos

31/01/2023, 13:59

Extinto o processo por desistência

31/01/2023, 13:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023

31/01/2023, 01:54

Publicado Decisão em 31/01/2023.

31/01/2023, 01:54

Publicado Intimação em 31/01/2023.

31/01/2023, 01:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023

31/01/2023, 01:43

Conclusos para julgamento

30/01/2023, 17:51

Audiência de conciliação cancelada em/para 30/03/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA

30/01/2023, 17:51

Juntada de Petição de petição

30/01/2023, 14:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO VISTOS. Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pela reclamante, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o

30/01/2023, 00:00
Documentos
Decisão
27/01/2023, 17:14
Sentença
31/01/2023, 13:59