Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001574-95.2023.8.11.0020.
Intimação - SENTENÇA Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT. Polo Passivo: RAFAEL BORGES RANGEL
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RAFAEL BORGES RANGEL, objetivando o recebimento de R$ 63.549,16 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), referente a débitos de cartões de crédito e encargos de conta corrente. Frustrada a citação pessoal e esgotadas as diligências de localização, foi deferida a citação por edital, que transcorreu in albis. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, como Curadora Especial, apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização. No mérito, contestou por negativa geral. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A Defensoria Pública sustenta que não foram esgotados os meios de localização do requerido. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas as seguintes diligências: tentativa de citação pessoal no endereço fornecido, consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Sniper e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Todas as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizado o requerido. A citação por edital, prevista no art. 256, II, do CPC, pressupõe o esgotamento de diligências razoáveis e proporcionais, não exigindo a realização de todas as buscas imagináveis. No caso concreto, foram adotadas todas as medidas necessárias, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com nomeação de Curador Especial que efetivamente apresentou contestação. REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda. Da Natureza da Ação Monitória A ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil e constitui procedimento especial destinado a conferir eficácia executiva a documentos que, embora comprovem a existência de obrigação líquida, certa e exigível, não possuem força de título executivo. Dispõe o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O procedimento monitório caracteriza-se pela inversão do contraditório, cabendo ao devedor, uma vez citado, o ônus de apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo embargos, ou sendo estes rejeitados, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Da Prova Escrita Apresentada A parte autora instruiu a inicial com demonstrativos de débito discriminando as operações de cartão de crédito e encargos de conta corrente, extratos detalhados das movimentações financeiras, contratos de abertura de conta corrente e adesão a cartões de crédito, devidamente assinados pelo requerido, comprovantes de utilização dos cartões de crédito e notificações extrajudiciais enviadas ao requerido, demonstrando a tentativa de composição amigável. A documentação apresentada é suficiente e idônea para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência do requerido. Da Contestação por Negativa Geral A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341. Parágrafo único. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A contestação por negativa geral, embora legítima no exercício da curadoria especial, tem natureza genérica e defensiva, não trazendo elementos concretos que infirmem os fatos alegados pela parte autora ou que demonstrem a inexistência do débito.
Trata-se de contestação que visa tão somente evitar os efeitos da revelia, mas que não apresenta fundamentos específicos capazes de elidir a pretensão autoral. Da Análise das Operações Bancárias Passo à análise individualizada das operações que compõem o débito: a) Cartão de Crédito nº 0005225****1003 - R$ 17.766,97 Os documentos demonstram que o requerido aderiu ao contrato de cartão de crédito, realizou diversas operações de compra e saque, e deixou de efetuar os pagamentos mínimos das faturas. O demonstrativo de débito apresenta discriminação detalhada das operações, datas, valores e encargos aplicados, estando em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas. b) Cartão de Crédito nº 0005122****8006 - R$ 43.178,03 Igualmente, restou comprovada a utilização do cartão de crédito pelo requerido, com movimentações regulares e posterior inadimplência. Os encargos aplicados (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) estão previstos contratualmente e em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. c) Encargos de Conta Corrente nº 60036-6 - R$ 2.604,16 Os extratos demonstram a existência de saldo devedor na conta corrente do requerido, decorrente de utilização de limite de crédito (cheque especial) não quitado. Os encargos aplicados estão discriminados e são compatíveis com as práticas bancárias regulares. Da Relação de Consumo e Abusividade de Cláusulas Embora se trate de relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica nos autos a presença de cláusulas abusivas ou encargos manifestamente ilegais. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão sujeitos à limitação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 7: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Quanto aos juros moratórios e multa, estão limitados aos percentuais legais (1% ao mês e 2%, respectivamente), não havendo abusividade. No caso concreto, os contratos preveem expressamente a capitalização mensal de juros, estando, portanto, em conformidade com a legislação vigente. Do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando documentação idônea que comprova a existência da relação jurídica (contratos), a utilização dos serviços pelo requerido (extratos e comprovantes), a inadimplência (ausência de pagamentos) e o valor do débito (demonstrativos atualizados). Por outro lado, o requerido, citado por edital e representado por Curador Especial, não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se à contestação por negativa geral. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Crédito O crédito cobrado pela parte autora é: LÍQUIDO: está perfeitamente quantificado em R$ 63.549,16, com discriminação detalhada de cada operação e dos encargos aplicados; CERTO: está comprovado documentalmente, não pairando dúvidas sobre sua existência; EXIGÍVEL: as obrigações estão vencidas e não foram adimplidas, sendo, portanto, exigíveis judicialmente. Da Constituição do Título Executivo Judicial Dispõe o artigo 701, §2º, do CPC: Art. 701, §2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não apresentados os embargos previstos no § 1º deste artigo. No caso concreto, embora tenha sido apresentada contestação pela Curadora Especial, esta se deu por negativa geral, sem apresentação de embargos monitórios propriamente ditos, que deveriam trazer elementos concretos de defesa. A contestação por negativa geral, no âmbito da curadoria especial, não se confunde com os embargos monitórios previstos no artigo 702 do CPC, que exigem a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 63.549,16 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), atualizado até 08/08/2023; b) CONDENAR RAFAEL BORGES RANGEL ao pagamento do valor acima, acrescido de correção monetária pela Selic desde 08/08/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 5% sobre o valor da condenação (art. 701, CPC); c) CONVERTER o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se como execução por quantia certa. Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada em 15 dias. Após, intime-se o executado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO ARAGUAIA, 4 de maio de 2026. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito