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1002335-83.2023.8.11.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 12.582,66
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

24/07/2023, 11:17

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

22/07/2023, 00:57

Recebidos os autos

22/07/2023, 00:57

Arquivado Definitivamente

20/06/2023, 08:07

Transitado em Julgado em 20/06/2023

20/06/2023, 08:07

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/06/2023 23:59.

20/06/2023, 08:06

Decorrido prazo de ZANIELLI NUNES DE BRITO FERNANDES em 19/06/2023 23:59.

20/06/2023, 08:06

Publicado Sentença em 01/06/2023.

01/06/2023, 03:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023

01/06/2023, 03:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002335-83.2023.8.11.0002.. AUTOR: ZANIELLI NUNES DE BRITO FERNANDES REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc. Após regular tramitação processual, as partes, noticiaram composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos, ID. 116364240. Inclusive, já houve pagamento do acordo (id. 116366991). Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as partes, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, opino pela HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas às formalidades legais. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, conforme art. 924, II, do CPC, em razão da obrigação satisfeita. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

31/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

30/05/2023, 16:47

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/05/2023, 16:47

Juntada de Projeto de sentença

30/05/2023, 16:47

Juntada de Petição de petição

28/04/2023, 11:41

Conclusos para julgamento

19/04/2023, 19:26
Documentos
Sentença
30/05/2023, 16:47