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1001929-59.2023.8.11.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/07/2023, 12:45

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

12/07/2023, 00:29

Recebidos os autos

12/07/2023, 00:29

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/06/2023 23:59.

15/06/2023, 03:24

Arquivado Definitivamente

11/06/2023, 21:06

Transitado em Julgado em 05/06/2023

11/06/2023, 21:06

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 07:20

Decorrido prazo de HAMILTON DE MACEDO em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 07:20

Decorrido prazo de HAMILTON DE MACEDO em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 07:20

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2023 23:59.

30/05/2023, 08:35

Decorrido prazo de HAMILTON DE MACEDO em 23/05/2023 23:59.

24/05/2023, 12:36

Publicado Sentença em 22/05/2023.

22/05/2023, 01:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023

20/05/2023, 01:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos. Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA , para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito

19/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

18/05/2023, 14:05
Documentos
Despacho
31/01/2023, 16:28
Sentença
18/05/2023, 14:04