CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/MT 12797·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:16
Documento
29/01/2024, 16:58
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 14:41
Definitivo
19/12/2023, 14:38
Reativação
19/12/2023, 08:32
Documento
19/12/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau acerca do conteúdo da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau acerca do conteúdo da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira Relator
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 17:14
Documento
02/10/2023, 17:13
Mero expediente
11/09/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:28
Expedição de documento
23/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:07
Publicação
21/08/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002519-66.2010.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GILMAR ALVES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Sobreveio manifestação da parte exequente informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, em razão do baixo valor executado. É o relatório. Decido. Na linha da manifestação da parte exequente, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, a extinção da execução fiscal após o oferecimento da exceção de pré-executividade implica na imposição dos ônus decorrentes da sucumbência à Fazenda Pública Estadual, mediante a aplicação do princípio da causalidade. Destaco precedente do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020). Por outro lado, o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que quando a Fazenda Pública deixa de impugnar exceção de pré-executividade, sua conduta se equipara ao reconhecimento do pedido nos Embargos à Execução, fazendo jus à redução dos honorários advocatícios preconizada no § 4º do art. 90 do CPC. O Exequente (Excepto) deixou de impugnar a Exceção, informando a desistência da execução e que não se opunha à respectiva extinção, conduta equiparada ao reconhecimento do pedido. Nesse cenário, à luz do princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 05% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § § 2° e 3°, I, do CPC e art. 90, § 4º, do CPC, já reduzidos pela metade, uma vez que a excepta anuiu com o acolhimento da pretensão. Sem custas, por efeito da isenção legal (LEF). Após o trânsito em julgado (sendo que as partes ficam devidamente intimadas por meio desta sentença, tornando-se desnecessária realização de nova intimação, a fim de evitar duplicidade processual), certifique-se e encaminhe-se ao arquivo definitivo. Havendo recurso, conclusos. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 17:15
Expedição de documento
17/08/2023, 17:15
Desistência
17/08/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:34
Publicação
07/08/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:29
Publicação
04/08/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002519-66.2010.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GILMAR ALVES DA SILVA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada (DJe: advogado habilitado) para se manifestar acerca da inércia da parte exequente, conforme id. 117382709, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Após, façam-me os autos conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002519-66.2010.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GILMAR ALVES DA SILVA
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada (DJe: advogado habilitado) para se manifestar acerca da inércia da parte exequente, conforme id. 117382709, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Após, façam-me os autos conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 18:34
Mero expediente
02/08/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 17:53
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:46
Expedição de documento
10/05/2023, 16:54
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:54
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:18
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DESPACHO
Processo: 0002519-66.2010.8.11.0049..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GILMAR ALVES DA SILVA
Vistos. Intime-se a exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada em id. 68472603, Pág. 47-55, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.