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1011869-16.2021.8.11.0004

Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRetificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

30/08/2023, 13:58

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

23/07/2023, 07:48

Recebidos os autos

23/07/2023, 07:48

Arquivado Definitivamente

14/07/2023, 17:49

Transitado em Julgado em 12/07/2023

14/07/2023, 17:49

Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo

02/06/2023, 17:26

Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo

25/05/2023, 22:25

Juntada de Petição de manifestação

19/05/2023, 13:52

Publicado Sentença em 16/05/2023.

16/05/2023, 02:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023

16/05/2023, 02:02

Expedição de Outros documentos

15/05/2023, 17:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/05/2023, 17:20

Expedição de Outros documentos

15/05/2023, 17:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1011869-16.2021.8.11.0004 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por WILLIAN JACI BRAS, ao argumento de que, desde o seu nascimento, é conhecido por “Willian Lucas” e que o seu nome sempre foi motivo de muito aborrecimento. A inicial foi recebida (id. 73344427). O Ministério Público manifestou pela realização de audiência de instrução (id. 74609570). Intimada a parte autora, em três oportunidades (id. 103591453, id. 108759197 e id. 110875885), não compareceu à solenidade (id. 111066501). Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da presente ação, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 113688097). É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, registra-se que é plenamente possível a alteração do registro de nascimento quando preenchidos os requisitos exigidos por lei e, nesse sentido, basta volver os olhos para o teor do art. 109 da Lei de Registros Públicos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” E esse nome é composto de duas partes, (a) o prenome, que também é chamado de nome individual, e (b) o nome patronímico, que é chamado de nome de família ou apelido de família. O prenome é definitivo (art. 58, LRP), mas o legislador excepcionou a imutabilidade ao dispor que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá (...) alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família" (art. 56, da Lei de Registros Públicos). O presente caso rege-se pelo art. 57 da referida lei. E segundo o art. 57 da Lei dos Registros Públicos “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.” Vale lembrar também pertinente lição de WALTER CENEVIVA (in Lei dos Registros Públicos Comentada, 13ª ed., ed. Saraiva, págs. 137/138), in verbis: "Não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo, a quem enseja alteração. Deve ser claramente enunciada e, embora subjetiva, há de ser compreensível objetivamente. A cautela do juiz se impõe. Acima da subjetiva reação de cada pessoa ao desagrado pelo prenome, sobrepõe-se a lei geral da imutabilidade, afirmada na cabeça do artigo. A exceção admitida no caput do art. 58 deve ser avaliada com cuidado." É imprescindível ter em mira que o sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. E a possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas na lei, nas quais não se insere a condição pessoal da parte autora. Depois, não restou caracterizada a situação de exceção, prevista no artigo 57 da Lei n. 6.015/73. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, in casu, da justa causa para retificação de seu assento de nascimento. Entretanto, da análise do conjunto probatório, não se identifica qualquer vestígio de prova a ensejar a procedência do pedido. Isso porque, muito embora a realização de audiência de instrução tenha sido requerida pelo Ministério Público e designada pelo juízo por três vezes, a parte autora omitiu-se. Posto isso, NÃO ACOLHO a pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, condenação essa SUSPENSA na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. CIÊNCIA à DPE e ao MPE. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

15/05/2023, 00:00

Julgado improcedente o pedido

12/05/2023, 15:00
Documentos
Decisão
10/01/2022, 15:18
Decisão
10/08/2022, 16:25
Decisão
06/10/2022, 12:19
Decisão
03/11/2022, 13:04
Despacho
21/11/2022, 15:06
Decisão
30/01/2023, 15:28
Decisão
28/02/2023, 16:57
Sentença
12/05/2023, 14:59