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1004864-18.2020.8.11.0055

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2020
Valor da Causa
R$ 21.821,31
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

26/06/2023, 14:37

Recebidos os autos

25/06/2023, 00:37

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

25/06/2023, 00:37

Decorrido prazo de RONAN MARCELO FREITAS em 12/06/2023 23:59.

13/06/2023, 05:44

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 12/06/2023 23:59.

13/06/2023, 05:44

Publicado Sentença em 25/05/2023.

25/05/2023, 02:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023

25/05/2023, 02:40

Arquivado Definitivamente

24/05/2023, 14:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004864-18.2020.8.11.0055.. AUTOR: RONAN MARCELO FREITAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente levantou os valores através de alvará eletrônico. 2. FUNDAMENTO. Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3. DISPOSITIVO. Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submete-se a decisão à análise do magistrado. LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc. Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

24/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

23/05/2023, 16:44

Juntada de Projeto de sentença

23/05/2023, 16:44

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

23/05/2023, 16:44

Conclusos para julgamento

02/05/2023, 18:22

Decorrido prazo de RONAN MARCELO FREITAS em 28/03/2023 23:59.

29/03/2023, 06:23

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 27/03/2023 23:59.

28/03/2023, 07:07
Documentos
Sentença
25/03/2021, 10:30
Decisão
05/05/2021, 17:39
Acórdão
26/11/2022, 19:44
Decisão
09/03/2023, 18:31
Sentença
23/05/2023, 16:44