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1004864-18.2020.8.11.0055
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2020
Valor da Causa
R$ 21.821,31
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/06/2023, 14:37Recebidos os autos
25/06/2023, 00:37Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/06/2023, 00:37Decorrido prazo de RONAN MARCELO FREITAS em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 05:44Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 05:44Publicado Sentença em 25/05/2023.
25/05/2023, 02:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
25/05/2023, 02:40Arquivado Definitivamente
24/05/2023, 14:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004864-18.2020.8.11.0055.. AUTOR: RONAN MARCELO FREITAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente levantou os valores através de alvará eletrônico. 2. FUNDAMENTO. Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3. DISPOSITIVO. Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submete-se a decisão à análise do magistrado. LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc. Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
23/05/2023, 16:44Juntada de Projeto de sentença
23/05/2023, 16:44Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/05/2023, 16:44Conclusos para julgamento
02/05/2023, 18:22Decorrido prazo de RONAN MARCELO FREITAS em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 06:23Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 07:07Documentos
Sentença
•25/03/2021, 10:30
Decisão
•05/05/2021, 17:39
Acórdão
•26/11/2022, 19:44
Decisão
•09/03/2023, 18:31
Sentença
•23/05/2023, 16:44