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1060106-56.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 12.290,94
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

31/08/2023, 12:11

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

22/07/2023, 00:45

Recebidos os autos

22/07/2023, 00:45

Processo Desarquivado

21/06/2023, 06:38

Processo Desarquivado

21/06/2023, 06:02

Arquivado Definitivamente

21/06/2023, 05:55

Transitado em Julgado em 21/06/2023

21/06/2023, 05:54

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/06/2023 23:59.

21/06/2023, 05:54

Decorrido prazo de RYCHARD FELYPE TIBALDI DOS ANJOS em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 08:08

Publicado Sentença em 02/06/2023.

02/06/2023, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

02/06/2023, 01:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060106-56.2022.8.11.0001.. AUTOR: RYCHARD FELYPE TIBALDI DOS ANJOS REU: BANCO C6 S.A. I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO MATERIAL’ cuja causa de pedir funda – se na alegação de falha na prestação dos serviços pela Reclamada, pela ocorrência de bloqueio de conta corrente do Requerente. Pede a condenação da Requerida por danos materiais e morais. Em contestação, a Parte Reclamada alega que o bloqueio da conta ocorreu por segurança contra fraude por transação suspeita. É a síntese do necessário. II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame. Assim, passo à análise do mérito, salientando, desde já, que a pretensão merece ser julgada improcedente. A alegação da parte autora versa sobre a ocorrência de bloqueio de sua conta corrente, a qual declara que era utilizada para receber suas diárias trabalhadas, utilizadas para o provimento de seu sustento. Alega, também, que em contato com a Reclamada, não foi apresentada justificativa satisfatória para o bloqueio. Ocorre que a parte Requerida comprovou nos autos fato extintivo do direito da autora, bastando análise dos documentos trazidos pela Reclamada para constatar que o bloqueio de sua conta corrente foi feito por medida de segurança, ativada em razão da atipicidade do valor transacionado, uma vez que fora recebida uma denúncia, tratando-se de PIX enviado ao autor no valor de R$ 3.743,00 (três mil setecentos e quarenta e três reais). Trata-se de situação previsível para todo correntista, sendo dever legal de instituições financeiras e de pagamento adotar medidas de segurança contra possíveis fraudes ou outros delitos. Com efeito, o entendimento assente na jurisprudência pátria é de que o ofendido demonstre que o ato tido como causador do dano tenha alcançado a esfera daquilo que deixa de ser o razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum da sua vida, levando em conta ainda as suas qualidades, defeitos e virtudes, tudo isso desde que fique demonstrada a culpa do ofensor e o prejuízo. No caso dos autos, não houve a demonstração, pela parta Reclamante, de qualquer prejuízo ou qualquer outra situação que se traduzisse em tristeza ou dor interna. Além disso, também não demonstrou aos autos comprovantes de que o valor recebido via PIX se deu de forma legítima, ainda que intimado para se manifestar. Muito menos, fixou explicação quanto a documentação juntada aos autos tratar-se daquela mesma utilizada nos autos de nº 1048288-10.2022.8.11.0001 em trâmite no Segundo Juizado Especial Cível. Importa, pois, reconhecer a inexistência do aventado dano moral que sustenta a parte autora ter experimentado em razão da conduta da reclamada. Muito embora seja inconteste a ocorrência do bloqueio, há nos autos indicação de que a sua realização se deu conforme o esperado, eis que se tratou de movimentação extraordinária na conta bancária, sendo certo que não houve a indicação de consequências pela parte autora que fossem suficientes para indicar a caracterização do dano moral afirmado pela parte autora. Não se pode negar que os fatos verificados no presente feito causaram à parte reclamante algum embaraço, contudo, não se tem tais circunstâncias como caracterizadoras do dano moral, sob pena de tornar a sua ocorrência banalizada para quaisquer circunstâncias não queridas pelas pessoas que integram as relações sociais. É dizer, não se pode adotar medida próxima do homem de sensibilidade exacerbada, assim como também não se pode aproximar daquele de extrema insensibilidade, mas sim tornar por parâmetro as consequências para o homem médio, sendo certo que daí se vislumbra a inocorrência do alegado dano na hipótese descrita nos autos. Logo, uma vez verificada a que a conduta perpetrada pela parte reclamada se deu com o intuito de minorar eventuais e possíveis situações ilegítimas tendo por base o depósito de valor anormal na conta bancária não se traduz em abalo moral, quando mais inexistente prova de que do fato experimentou a parte reclamante consequências a ele nefastas. III - DISPOSTIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO

01/06/2023, 00:00

Julgado improcedente o pedido

31/05/2023, 12:42

Expedição de Outros documentos

31/05/2023, 12:42

Juntada de Projeto de sentença

31/05/2023, 12:42
Documentos
Despacho
05/10/2022, 22:10
Despacho
31/01/2023, 15:13
Sentença
31/05/2023, 12:42