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1003501-30.2022.8.11.0021
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 11.092,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
03/04/2025, 17:24Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
31/07/2023, 02:10Recebidos os autos
31/07/2023, 02:10Arquivado Definitivamente
30/06/2023, 12:40Transitado em Julgado em 19/06/2023
30/06/2023, 12:39Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 06:39Juntada de Petição de resposta
15/06/2023, 19:27Publicado Sentença em 30/05/2023.
30/05/2023, 08:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 08:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1003501-30.2022.8.11.0021 Cuida-se de ação de reparação de danos morais cumulada com pedido de retirada de restrição ajuizada por ELIZANETE PEREIRA MIRANDA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. A reclamante alega que foi impedida de obter a aprovação de crédito imobiliário perante a Caixa Econômica Federal em razão de atitude da reclamada que, indevidamente, inseriu restrição em desfavor da autora no SCR (Sistema de Informações de Crédito) do Banco Central. Alega a autora que nada deve à requerida e que desconhece a origem do débito. Pleiteia, dentre outras coisas, a condenação da demandada ao pagamento de dano moral e a retirada da restrição. A parte ré apresentou contestação (id. 110107016) ocasião em que, no mérito, alega exercício regular de direito, pois, a dívida objeto de discussão nos autos é oriunda de serviços de cartão de crédito comprovadamente recebido e utilizado pela autora. Narra a ré que é um dever das instituições financeiras manter perante o Banco Central, de todos os débitos, a vencer e vencidos, os quais devem ser registrados, não se tratando de uma negativação. O deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. 1. Sobre a preliminar de interesse de agir Alega a parte demandada, que o presente feito deve ser extinto, pois, o(a) autor(a) não demonstrou que a ré tenha se negado a prestar informações/esclarecimentos e por não ter esgotado a via administrativa. Merece ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, por inexistir o esgotamento das vias administrativas, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer ao Judiciário. Além do mais, está demonstrado o interesse de agir da parte autora, uma vez que, está evidenciada a pretensão resistida. Tanto é que, oportunizada audiência de conciliação, as partes não se compuseram amigavelmente. 2. Mérito 2.1 Sobre o pleito de condenação em obrigação de fazer consistente em retirada de restrição A autora postula que a parte ré seja condenada a exibir documento que comprove ou justifique a existência de anotação perante o sistema SCR do Banco Central, postulando também a retirada da referida restrição. Todavia, a parte ré anexou as faturas de cartão de crédito da autora (id. 110107018/110107019) no qual mostra a utilização do cartão, inclusive em estabelecimentos comerciais bastantes conhecidos da cidade de Água Boa-MT, inclusive próximos à residência da requerente. Também há nos autos a cópia do A.R. que mostra que a requerida entregou para a requerente o cartão solicitado por esta, constando, inclusive, assinatura da postulante. Ao impugnar a contestação, a requerente disse que a contestação é “genérica” e que não houve prova da “legalidade da negativação”. Ocorre que, nos presentes autos, não há que se falar em negativação, pois, conforme mencionado pela própria autora em sua exordial, seu nome não foi negativado em órgão de proteção ao crédito. O que houve foi a inserção de um suposto débito em uma “central de risco interna do Banco Central”. Ao que contrário do que afirmou a autora, a contestação não foi genérica. A defesa demonstra que a postulante é consumidora assídua de serviços de cartão de crédito da requerida, demonstrando também que não se trata de negativação, já que, o extrato inserido em id. 106772608, demonstra que a autora possuía dívidas a vencer com diversas instituições financeiras. Dito isso, verifico que a parte ré logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do que prevê o artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, o pedido de condenação da ré em obrigação de fazer consistente na retirada de restrição é improcedente, e, consequentemente, o pleito de dano moral segue o mesmo caminho. 3. Dispositivo Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE IMPROCEDENTES os pedidos do requerente, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 10 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
27/05/2023, 14:16Expedição de Outros documentos
27/05/2023, 14:16Juntada de Projeto de sentença
27/05/2023, 14:16Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 12:07Conclusos para julgamento
15/03/2023, 16:28Documentos
Decisão
•10/01/2023, 15:56
Sentença
•27/05/2023, 14:16