Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0016919-41.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VICTORIO GALLI FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. Nos autos da ação movida por Victório Galli Filho em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, a requerida apresentou manifestação em atenção à petição de ID nº 185593680. Informou que o terceiro, José Gilberto da Silva Junior, alega ser credor do exequente no processo nº 1020891-10.2021.8.11.0001, em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, sustentando a existência de penhora no rosto destes autos e questionando a homologação do acordo celebrado entre as partes. A requerida, por sua vez, destacou que o acordo foi firmado em 16/09/2024 (ID nº 169174321), antes de qualquer anotação acerca da referida penhora. Aduziu, ainda, que o ofício expedido pelo Juizado Especial em 09/02/2023 (ID nº 185595168) não foi devidamente averbado nestes autos, tampouco houve intimação formal das partes, requisito essencial para a eficácia da constrição. Sustentou que, ausente a devida intimação, não se pode invalidar o acordo homologado, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento ou transação realizados de boa-fé, sem ciência formal da penhora, são considerados válidos e eficazes. Ao final, requereu o arquivamento dos autos, diante da extinção do feito. Pois bem. A questão controvertida consiste em verificar se a alegada penhora no rosto dos autos teria o condão de invalidar o acordo homologado. Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos somente produz efeitos após a averbação formal, sendo igualmente indispensável a intimação das partes envolvidas no processo em que recaiu a constrição. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES. NECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É imprescindível a intimação das partes do processo que deu origem à penhora no rosto dos autos, não se podendo presumir a ciência das partes acerca dos atos decisórios proferidos no feito principal, sem a devida intimação formal. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, em novo exame da controvérsia, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1640519 SP 2019/0375994-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) – destaquei No caso em tela, verifica-se que a mera expedição de ofício pelo Juizado Especial, sem a devida averbação nos autos e sem intimação das partes, não tem o condão de obstar a transação celebrada de boa-fé entre autor e ré. Ademais, observa-se que o ofício foi expedido em 09/02/2023, enquanto o acordo entre as partes foi firmado em 16/09/2024, de modo que o terceiro interessado apenas se manifestou nos autos após a homologação da transação. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, devendo prevalecer o acordo homologado, que extinguiu a presente demanda.
Ante o exposto, rejeito a alegação de ineficácia do acordo em razão da penhora no rosto dos autos, mantendo-se válidos os atos praticados pelas partes e a homologação realizada. Posto isso, após o trânsito em julgado da sentença (id. 171734921), arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito