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1030121-39.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 379,09
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2024, 15:47Juntada de Certidão
08/05/2023, 15:48Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/05/2023, 00:53Recebidos os autos
04/05/2023, 00:53Arquivado Definitivamente
03/04/2023, 15:20Juntada de Alvará
03/04/2023, 15:20Publicado Sentença em 28/03/2023.
28/03/2023, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
28/03/2023, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030121-39.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: ALDO ELY AMORIM DE CAMPOS Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para
27/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
24/03/2023, 06:26Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/03/2023, 06:26Conclusos para decisão
23/03/2023, 17:12Juntada de Petição de manifestação
22/03/2023, 15:32Publicado Intimação em 22/03/2023.
22/03/2023, 03:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 03:46Documentos
Sentença
•10/01/2023, 16:23
Execução de cumprimento de sentença
•08/02/2023, 13:55
Manifestação
•15/03/2023, 16:04
Sentença
•24/03/2023, 06:26