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1039032-20.2022.8.11.0041
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 34.066,02
Orgao julgador
1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
SANTANDER FINANCIAMENTOS
AYMORE CREDITOS E FINANCIAMENTOS
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/MT 27337•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/03/2023, 16:18Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:41Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:41Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 10:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
14/01/2023, 06:34Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/01/2023, 16:32Recebidos os autos
12/01/2023, 16:32Arquivado Definitivamente
12/01/2023, 16:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039032-20.2022.8.11.0041.. REU: HAROLDO ZEMMERMANN J AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc. Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2
11/01/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039032-20.2022.8.11.0041.. REU: HAROLDO ZEMMERMANN J AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc. Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2
11/01/2023, 00:00Extinto o processo por desistência
10/01/2023, 17:10Expedição de Outros documentos
10/01/2023, 17:10Expedição de Outros documentos
10/01/2023, 17:10Conclusos para julgamento
15/12/2022, 11:56Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/11/2022 23:59.
27/11/2022, 03:05Documentos
Decisão
•17/10/2022, 16:53
Decisão
•26/10/2022, 14:23
Decisão
•10/01/2023, 17:10