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1047043-38.2022.8.11.0041

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/05/2023, 19:00

Recebidos os autos

29/04/2023, 01:22

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

29/04/2023, 01:22

Arquivado Definitivamente

29/03/2023, 16:29

Transitado em Julgado em 28/03/2023

29/03/2023, 16:29

Decorrido prazo de IRINEU SANTANA BACA em 28/03/2023 23:59.

29/03/2023, 03:05

Publicado Sentença em 07/03/2023.

07/03/2023, 02:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023

07/03/2023, 02:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047043-38.2022.8.11.0041. REQUERENTE: IRINEU SANTANA BACA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. A parte autora IRINEU SANTANA BACA foi intimada para manifestar nos autos, comprovando o recolhimento das custas. Entretanto, deixou transcorrer o prazo assinalado, sem a comprovação determinada. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo

06/03/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

03/03/2023, 16:23

Indeferida a petição inicial

03/03/2023, 16:23

Conclusos para julgamento

02/03/2023, 11:12

Decorrido prazo de IRINEU SANTANA BACA em 28/02/2023 23:59.

01/03/2023, 07:39

Publicado Decisão em 16/02/2023.

16/02/2023, 04:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023

16/02/2023, 04:14
Documentos
Decisão
15/12/2022, 13:58
Despacho
10/01/2023, 17:55
Decisão
14/02/2023, 18:20
Sentença
03/03/2023, 16:23