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1022282-40.2022.8.11.0041
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
19/04/2023, 14:09Recebidos os autos
16/04/2023, 01:20Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/04/2023, 01:20Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 15:49Arquivado Definitivamente
16/03/2023, 16:50Transitado em Julgado em 14/03/2023
16/03/2023, 16:50Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
15/03/2023, 02:24Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 09/03/2023 23:59.
15/03/2023, 02:24Publicado Sentença em 16/02/2023.
16/02/2023, 02:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
16/02/2023, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A SENTENÇA Processo: 1022282-40.2022.8.11.0041. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTOR(A): CHARLYS BRITO SANTA Vistos etc. CHARLYS BRITO SANTA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-
15/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
14/02/2023, 14:03Julgado improcedente o pedido
14/02/2023, 14:02Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:45Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:45Documentos
Despacho
•22/06/2022, 14:40
Despacho
•27/07/2022, 14:50
Decisão
•10/11/2022, 15:30
Despacho
•10/01/2023, 17:55
Sentença
•14/02/2023, 14:02