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1010642-43.2022.8.11.0040
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 25.921,64
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2023 23:59.
09/03/2023, 08:46Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BECCHI em 03/03/2023 23:59.
09/03/2023, 08:46Juntada de Petição de manifestação
07/03/2023, 11:28Juntada de Certidão
02/03/2023, 12:53Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/02/2023, 10:21Recebidos os autos
27/02/2023, 10:21Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BECCHI em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 14:44Publicado Sentença em 10/02/2023.
10/02/2023, 10:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
10/02/2023, 10:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Reclamante: VANESSA CRISTINA BECCHI Reclamado: BANCO PAN S.A. Processo nº. 1010642-43.2022.8.11.0040 Vistos etc. Ressai dos autos que as partes resolvem por fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Decido. Face o acordo imbricado nos autos, não há razão para prosseguimento de qualquer demanda, visto que evidenciada a vontade das partes em por fim ao litígio. Posto isso, HOMOLOGO
09/02/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
08/02/2023, 16:57Expedição de Outros documentos
08/02/2023, 16:50Homologada a Transação
08/02/2023, 16:50Conclusos para julgamento
08/02/2023, 15:34Juntada de Petição de manifestação
07/02/2023, 19:02Documentos
Decisão
•13/10/2022, 18:12
Sentença
•04/01/2023, 17:15
Sentença
•08/02/2023, 16:50