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1000802-92.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 12.120,00
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2024, 15:27

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

22/07/2023, 00:54

Recebidos os autos

22/07/2023, 00:54

Arquivado Definitivamente

20/06/2023, 18:18

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.

20/06/2023, 08:04

Decorrido prazo de CARLOS ENRIQUE RODRIGUES SILVA em 19/06/2023 23:59.

20/06/2023, 08:04

Publicado Sentença em 01/06/2023.

01/06/2023, 03:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023

01/06/2023, 03:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000802-92.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: CARLOS ENRIQUE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débitos junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados. Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: Em síntese, a parte autora aduz que não contribuiu para a dívida inscrita no rol de maus pagadores no valor de R$ 722,13 (setecentos e vinte e dois reais e treze centavos) datada de 15/09/2020, extrato de Id. 107190106. Todavia, a reclamada através dos documentos carreados no Id. 112141647 a 112141651, comprova a relação jurídica entre a parte autora e a empresa cedente, a saber, a Lojas Pernambucanas. Os documentos carreados pela ré foram, faturas contendo a utilização do cartão de crédito fornecido pela cedente, documento pessoal da parte autora, contratação de seguro e recebimento do cartão de crédito. Imperioso destacar também que a tese da parte autora quanto a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito firmada não merece prosperar, porquanto tal documento não é requisito de existência e nem de validade do crédito cedido, pois apenas tem o objetivo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor, não o desobrigando do adimplemento da obrigação e não impedindo que o cessionário pratique os atos necessários à conservação de seu crédito (arts. 290 e 293, ambos do Código Civil). Conforme se verifica, no Id. 112141647, a ré apresenta o termo de cessão de crédito, contendo dados específicos da dívida, tornando-a parte legitima para cobrá-la e praticar atos jurídicos que permitam a sua cobrança efetiva. Dessa forma a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como a parte ré, apresentou fato impeditivo, modificativo, art. 373, I do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo Vistos. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito

31/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

30/05/2023, 17:01

Juntada de Projeto de sentença

30/05/2023, 17:01

Julgado improcedente o pedido

30/05/2023, 17:01

Juntada de Petição de impugnação à contestação

21/03/2023, 05:57

Conclusos para julgamento

14/03/2023, 15:30

Recebimento do CEJUSC.

14/03/2023, 15:30
Documentos
Sentença
30/05/2023, 17:01