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1000901-62.2023.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 14.608,11
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
01/03/2024, 15:56Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/07/2023, 01:14Recebidos os autos
18/07/2023, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 02:12Publicado Sentença em 20/06/2023.
20/06/2023, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1000901-62.2023.8.11.0001. RECLAMANTE: DIANE DA SILVA ALVES RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação (id 119907209) com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado. Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230616140113065073. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
16/06/2023, 14:56Expedição de Outros documentos
16/06/2023, 14:35Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/06/2023, 14:35Conclusos para decisão
15/06/2023, 18:34Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 16:11Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 15:17Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 15:10Publicado Despacho em 06/06/2023.
06/06/2023, 03:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
06/06/2023, 03:17Documentos
Sentença
•31/03/2023, 20:23
Manifestação
•24/04/2023, 16:24
Despacho
•02/06/2023, 17:48
Sentença
•16/06/2023, 14:35