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1005819-45.2021.8.11.0045
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 12.912,79
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
19/01/2024, 14:56Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/08/2023, 00:51Recebidos os autos
07/08/2023, 00:51Arquivado Definitivamente
06/07/2023, 14:35Transitado em Julgado em 20/06/2023
06/07/2023, 14:35Juntada de Alvará
06/07/2023, 14:33Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 02:17Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 11:07Publicado Sentença em 24/05/2023.
24/05/2023, 03:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 03:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005819-45.2021.8.11.0045.. EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: ALESSANDRA RAIOL DE SOUSA Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. Perlustrando os autos, observa-se ter ocorrido penhora online na integralidade do valor bruto, havendo, assim, o cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Ademais, a parte executada foi intimada da penhora online, mas quedou-se inerte. Com efeito, satisfeita a obrigação exequenda diante da penhora da totalidade do valor devido, imperiosa a extinção do feito nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação). Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 16:34Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2023, 16:34Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 16:34Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/05/2023, 16:34Documentos
Despacho
•29/09/2021, 15:33
Despacho
•17/02/2022, 18:58
Despacho
•11/05/2022, 14:00
Despacho
•17/05/2022, 15:08
Sentença
•06/09/2022, 14:42
Execução de cumprimento de sentença
•01/10/2022, 13:23
Despacho
•11/01/2023, 15:59
Decisão
•14/04/2023, 14:24
Sentença
•22/05/2023, 16:34