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1005819-45.2021.8.11.0045

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 12.912,79
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

19/01/2024, 14:56

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

07/08/2023, 00:51

Recebidos os autos

07/08/2023, 00:51

Arquivado Definitivamente

06/07/2023, 14:35

Transitado em Julgado em 20/06/2023

06/07/2023, 14:35

Juntada de Alvará

06/07/2023, 14:33

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.

20/06/2023, 02:17

Juntada de Petição de petição

26/05/2023, 11:07

Publicado Sentença em 24/05/2023.

24/05/2023, 03:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023

24/05/2023, 03:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005819-45.2021.8.11.0045.. EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: ALESSANDRA RAIOL DE SOUSA Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. Perlustrando os autos, observa-se ter ocorrido penhora online na integralidade do valor bruto, havendo, assim, o cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Ademais, a parte executada foi intimada da penhora online, mas quedou-se inerte. Com efeito, satisfeita a obrigação exequenda diante da penhora da totalidade do valor devido, imperiosa a extinção do feito nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação). Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito

23/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

22/05/2023, 16:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/05/2023, 16:34

Expedição de Outros documentos

22/05/2023, 16:34

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/05/2023, 16:34
Documentos
Despacho
29/09/2021, 15:33
Despacho
17/02/2022, 18:58
Despacho
11/05/2022, 14:00
Despacho
17/05/2022, 15:08
Sentença
06/09/2022, 14:42
Execução de cumprimento de sentença
01/10/2022, 13:23
Despacho
11/01/2023, 15:59
Decisão
14/04/2023, 14:24
Sentença
22/05/2023, 16:34