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1027546-55.2022.8.11.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 33.995,38
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
19/07/2023, 09:40Recebidos os autos
03/04/2023, 01:11Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/04/2023, 01:11Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 10:49Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 15:54Transitado em Julgado em 03/03/2023
03/03/2023, 09:47Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 09:46Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 09:46Publicado Sentença em 01/03/2023.
01/03/2023, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
01/03/2023, 03:06Decorrido prazo de DJALMA ADAO BARBOSA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027546-55.2022.8.11.0003.. Vistos; Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram amigavelmente quanto ao conflito existente no presente feito. Ante o exposto, tratando-se de direito disponível, inexistindo vícios formais a impedir a avença, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pact
28/02/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
27/02/2023, 15:57Expedição de Outros documentos
27/02/2023, 15:57Homologada a Transação
27/02/2023, 15:57Documentos
Despacho
•11/11/2022, 17:42
Decisão
•19/12/2022, 17:10
Sentença
•27/02/2023, 15:57