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1038621-97.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 18.746,50
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/08/2023, 16:07Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/06/2023, 01:35Recebidos os autos
26/06/2023, 01:35Publicado Sentença em 25/05/2023.
25/05/2023, 04:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
25/05/2023, 04:01Arquivado Definitivamente
24/05/2023, 13:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038621-97.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: ADENIR LUCIA DA SILVA PINTO EXECUTADA: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida. Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 9.758,42 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos e correção monetária, em favor do exequente, nos dados informados nos autos. Nada mais havendo, remeto os autos ao arquivo. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
23/05/2023, 20:01Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/05/2023, 20:01Juntada de Petição de manifestação
22/05/2023, 12:17Juntada de Petição de petição
22/05/2023, 11:14Juntada de Petição de manifestação
22/05/2023, 07:54Publicado Decisão em 22/05/2023.
22/05/2023, 03:37Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
22/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
20/05/2023, 02:09Documentos
Decisão
•10/06/2022, 21:31
Sentença
•31/08/2022, 11:46
Decisão
•20/11/2022, 17:08
Decisão
•12/01/2023, 16:40
Acórdão
•03/03/2023, 10:45
Execução de cumprimento de sentença
•06/04/2023, 09:49
Decisão
•18/05/2023, 18:14
Execução de cumprimento de sentença
•19/05/2023, 13:09
Sentença
•23/05/2023, 20:01