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1002537-16.2022.8.11.0028
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 10.491,23
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2024, 14:26Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 16:11Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 09:56Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/06/2023, 17:46Recebidos os autos
20/06/2023, 17:46Arquivado Definitivamente
20/06/2023, 17:46Ato ordinatório praticado
20/06/2023, 17:45Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 09:47Juntada de petição
19/05/2023, 12:09Juntada de decisão
19/05/2023, 12:09Juntada de certidão do trânsito em julgado
19/05/2023, 12:09Devolvidos os autos
19/05/2023, 12:09Juntada de decisão
19/05/2023, 12:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: BENEDITO GERALDO PINTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1002537-16.2022.8.11.0028 Vistos etc. Inicialmente, insta mencionar que fora protocolada petição, que noticiou a celebração de acordo, na qual há expresso requerimento de sua homologação e de consequente extinção do processo (Id. 168885190). Oportuno salientar que em tal acordo consta a assinatura dos patronos das partes, que têm poderes para firmarem acordos (Id. 159571857 e Id. 159571869), portanto, o acordo não possui defeito formal que o vicie, não existindo, portanto, óbice à sua homologação. Desta feita, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 932, I, CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
19/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1002537-16.2022.8.11.0028 Recorrente: BENEDITO GERALDO PINTO DE OLIVEIRA Recorrido: BANCO PAN S.A. Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito discutido
01/05/2023, 00:00Documentos
Outros documentos
•21/11/2022, 11:41
Sentença
•12/12/2022, 15:44
Despacho
•06/02/2023, 21:07
Decisão
•30/04/2023, 22:47
Decisão
•18/05/2023, 16:39