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1002871-02.2022.8.11.0044
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 4.985,46
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
19/05/2023, 16:33Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/04/2023, 00:57Recebidos os autos
28/04/2023, 00:57Arquivado Definitivamente
28/03/2023, 15:44Transitado em Julgado em 28/03/2023
28/03/2023, 15:44Ato ordinatório praticado
27/03/2023, 15:11Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2023, 18:30Conclusos para despacho
24/03/2023, 16:49Ato ordinatório praticado
24/03/2023, 13:49Juntada de Petição de manifestação
24/03/2023, 10:06Publicado Intimação em 23/03/2023.
23/03/2023, 03:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
23/03/2023, 03:47Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Nota-se que o débito executado já se encontra adimplido, bem como o levantamento dos valores foi solicitado pela parte exequente. Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação pelo executado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obriga
22/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
21/03/2023, 17:58Ato ordinatório praticado
21/03/2023, 17:48Documentos
Decisão
•06/12/2022, 17:55
Sentença
•30/01/2023, 14:03
Manifestação
•05/03/2023, 21:31
Sentença
•17/03/2023, 08:58
Decisão
•24/03/2023, 18:30