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1009173-70.2022.8.11.0004

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 24.000,00
Orgao julgador
1ª VARA DE PONTES E LACERDA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/05/2024, 17:10

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

19/06/2023, 02:35

Recebidos os autos

19/06/2023, 02:35

Arquivado Definitivamente

17/05/2023, 09:44

Transitado em Julgado em 09/05/2023

17/05/2023, 09:43

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.

11/05/2023, 04:19

Decorrido prazo de ROMARIO VICENTE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.

11/05/2023, 04:19

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 10:01

Decorrido prazo de ROMARIO VICENTE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 10:01

Publicado Sentença em 13/04/2023.

13/04/2023, 01:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023

13/04/2023, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1009173-70.2022.8.11.0004.. REU: BANCO BRADESCO S.A. AUTOR(A): ROMARIO VICENTE DA SILVA Vistos. Defiro o pedido de habilitação. A falta de regular preparo configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo imperativa a extinção do feito na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, independente de intimação pessoal da parte. O não recolhimento das custas iniciais leva a e

12/04/2023, 00:00

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

11/04/2023, 12:21

Expedição de Outros documentos

11/04/2023, 12:21

Juntada de Petição de contestação

28/03/2023, 21:41
Documentos
Decisão
03/11/2022, 15:48
Decisão
08/11/2022, 14:02
Decisão
12/01/2023, 18:04
Sentença
11/04/2023, 12:21