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1000321-35.2023.8.11.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 1.007,77
Orgao julgador
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/06/2023, 14:24

Transitado em Julgado em 23/05/2023

24/05/2023, 12:23

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

24/05/2023, 12:23

Arquivado Definitivamente

24/05/2023, 12:23

Baixa Definitiva

24/05/2023, 12:23

Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2023 23:59.

24/05/2023, 00:24

Decorrido prazo de ROSIMARI FACCO FERRAZ DE AGUIAR em 23/05/2023 23:59.

24/05/2023, 00:24

Publicado Acórdão em 02/05/2023.

02/05/2023, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

29/04/2023, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – MULTA ASTREINTE – VALOR ADEQUADO E PRAZO RAZOÁVEL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA POR EVENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação. Assi

28/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

27/04/2023, 14:50

Recebidos os autos

26/04/2023, 14:24

Juntada de comunicação entre instâncias

26/04/2023, 14:24

Ato ordinatório praticado

25/04/2023, 16:48

Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte

24/04/2023, 20:21
Documentos
Decisão
13/01/2023, 17:18
Acórdão
24/04/2023, 20:21
Acórdão
27/04/2023, 14:50