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1000321-35.2023.8.11.0000
Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 1.007,77
Orgao julgador
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/06/2023, 14:24Transitado em Julgado em 23/05/2023
24/05/2023, 12:23Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/05/2023, 12:23Arquivado Definitivamente
24/05/2023, 12:23Baixa Definitiva
24/05/2023, 12:23Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 00:24Decorrido prazo de ROSIMARI FACCO FERRAZ DE AGUIAR em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 00:24Publicado Acórdão em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
29/04/2023, 00:25Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – MULTA ASTREINTE – VALOR ADEQUADO E PRAZO RAZOÁVEL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA POR EVENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação. Assi
28/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/04/2023, 14:50Recebidos os autos
26/04/2023, 14:24Juntada de comunicação entre instâncias
26/04/2023, 14:24Ato ordinatório praticado
25/04/2023, 16:48Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
24/04/2023, 20:21Documentos
Decisão
•13/01/2023, 17:18
Acórdão
•24/04/2023, 20:21
Acórdão
•27/04/2023, 14:50