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1069336-25.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 251,40
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2024, 14:25Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
31/07/2023, 02:05Recebidos os autos
31/07/2023, 02:05Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 12:24Decorrido prazo de MELISSA RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 04:20Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 08:13Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 08:13Decorrido prazo de MELISSA RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 08:13Publicado Sentença em 01/06/2023.
01/06/2023, 03:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 03:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069336-25.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: MELISSA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débitos junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados. Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da matéria de ordem complexa, uma vez que os documentos encartados aos autos são suficientes para realizar o julgamento da lide. Vencida esta etapa, passo a analisar o mérito. Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: Em síntese, a parte autora aduz que não contribuiu para a dívida inscrita no rol de maus pagadores no valor de R$ 251,40 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) datada de 15/03/2018, extrato de Id. 105303293. Todavia, a reclamada através dos documentos carreados no Id. 110181537 a 1101183146, comprova a relação jurídica entre a parte autora e a empresa cedente, a saber, a Calcard. Os documentos carreados pela ré foram, fatura contendo a utilização do cartão de crédito fornecido pela cedente, relatório de pagamento, documento pessoal da parte autora, notificação de cessão encaminhada ao seu endereço e contratação de seguro. Imperioso destacar também que a tese da parte autora quanto a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito firmada não merece prosperar, porquanto tal documento não é requisito de existência e nem de validade do crédito cedido, pois apenas tem o objetivo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor, não o desobrigando do adimplemento da obrigação e não impedindo que o cessionário pratique os atos necessários à conservação de seu crédito (arts. 290 e 293, ambos do Código Civil). Conforme se verifica, no Id. 110183143, a ré apresenta o termo de cessão de crédito, contendo dados específicos da dívida, tornando-a parte legitima para cobrá-la e praticar atos jurídicos que permitam a sua cobrança efetiva. Dessa forma a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como a parte ré, apresentou fato impeditivo, modificativo, art. 373, I do CPC. Na contraposição dos fatos, a parte reclamada realizou pedido que consiste no pagamento da dívida ora em debate. Assim, merece acolhimento o pedido contraposto firmado, devendo a parte autor ser condenada ao pagamento de R$ 251,40 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, ACOLHO o pedido de contraposto e CONDENO a reclamante a pagar à parte reclamada o valor de R$ 251,40 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo incide INPC, ambos contados a partir da citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo Vistos. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
30/05/2023, 17:10Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 17:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2023, 17:10Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 17:10Documentos
Sentença
•30/05/2023, 17:10