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1011382-18.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/06/2023, 12:13Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/05/2023, 01:26Recebidos os autos
22/05/2023, 01:26Arquivado Definitivamente
20/04/2023, 12:58Juntada de Alvará
20/04/2023, 12:57Transitado em Julgado em 17/09/2022
20/04/2023, 10:19Juntada de Petição de manifestação
17/04/2023, 15:49Publicado Decisão em 12/04/2023.
12/04/2023, 03:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
12/04/2023, 03:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011382-18.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: ODERSON MANOEL PAES DE OLIVEIRA Vistos etc. Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos, ante a penhora integral via Sisbajud (Num. 102422119), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Assim, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamen
11/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
10/04/2023, 17:24Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/04/2023, 17:24Conclusos para decisão
10/04/2023, 16:50Ato ordinatório praticado
10/04/2023, 15:32Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 07:53Documentos
Sentença
•27/06/2022, 15:50
Petição
•18/07/2022, 21:39
Sentença
•23/08/2022, 10:39
Decisão
•26/10/2022, 10:23
Despacho
•13/01/2023, 14:54
Decisão
•10/04/2023, 17:24