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1000264-49.2021.8.11.0012
Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 3.739,54
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
31/08/2023, 14:04Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/04/2023, 14:55Recebidos os autos
13/04/2023, 14:55Arquivado Definitivamente
13/04/2023, 14:55Transitado em Julgado em 13/04/2023
13/04/2023, 14:52Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 07:30Decorrido prazo de JESSE CANDINI em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 07:30Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 07:30Juntada de Petição de manifestação
27/03/2023, 15:09Publicado Intimação em 16/03/2023.
16/03/2023, 03:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
16/03/2023, 03:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros REQUERIDO: JOSE DOMINGOS ANICETO DOS SANTOS Intimação - SENTENÇA Processo n.º: 1000264-49.2021.8.11.0012 Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos autos, até o momento não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, o que atrai a incidência do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais
15/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
14/03/2023, 17:27Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
13/03/2023, 17:31Conclusos para julgamento
14/02/2023, 14:06Documentos
Decisão
•25/02/2021, 16:09
Sentença
•31/08/2021, 13:16
Certidão
•29/09/2021, 16:11
Decisão
•23/04/2022, 09:58
Decisão
•18/07/2022, 10:41
Decisão
•13/01/2023, 16:29
Sentença
•13/03/2023, 17:31