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1001350-20.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 12.033,70
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2024, 20:12

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

14/07/2023, 00:42

Recebidos os autos

14/07/2023, 00:42

Arquivado Definitivamente

13/06/2023, 15:59

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/05/2023 23:59.

01/06/2023, 06:38

Decorrido prazo de RAQUEL MIRANDA DE LARA em 31/05/2023 23:59.

01/06/2023, 06:38

Juntada de Petição de petição

29/05/2023, 10:52

Publicado Sentença em 17/05/2023.

17/05/2023, 02:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023

17/05/2023, 02:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001350-20.2023.8.11.0001.. AUTOR: RAQUEL MIRANDA DE LARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC). Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.033,70 (dois mil, trinta e três reais e setenta centavos), inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes. Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente do contrato firmado com o credor originário Banco Panamericano, sendo que o contrato foi cedido para requerida, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação. A autora apresentou impugnação rechaçando os termos da petição inicial, e pugnando pela procedência da ação. Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito. Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto. Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Analisando os autos, consta-se que não ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa cedente (Banco Panamericano), posto que não foi apresentada qualquer documentação pela requerida, ônus que lhe incumbia. É cediço que é indispensável para comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito a juntada do Termo que vincula os dados do devedor com a empresa cedente e posteriormente com a empresa que adquiriu o débito, porém, não há nos autos prova nesse sentido. Registro que somente o Termo de Cessão apresentado (id. 112662976) não tem o condão de legitimar pretensa cobrança administrativa, porque não comprova a existência de vínculo entre o autor e a empresa cedente. Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a existência e validade da cessão de crédito, o que legitimaria o reclamado em proceder as cobranças, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito ora questionado. Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente. Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Logo, para que haja indenização por dano moral é imprescindível que ocorra a ofensa aos direitos de personalidade, o que não é vislumbrável neste caso, pois, embora demonstrada a conduta ilícita perpetrada pela empresa ré ao negativar o nome da parte reclamante por dívida inexistente, dos autos se vê que a negativação em exame não era a única ao tempo da negativação ora discutida (id. 107420644), motivo pelo qual deve ser aplicada o teor da Súmula 385 do SJT. Isto porque na CONSULTA DE PENDÊNCIAS BANCÁRIAS DE PRINCIPAL (id. 112662973), consta que a data de inscrição da negativação ora discutida foi 19/07/2022, por se trata de uma cessão de crédito não deve ser considerada a data de vencimento do débito constante no extrato juntado na inicial, mas sim a data da inscrição pela demandada, motivo pelo qual não há qualquer dano moral a ser indenizado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDENCIA os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Julgar improcedente os danos morais. Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

16/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

15/05/2023, 17:28

Julgado procedente em parte do pedido

15/05/2023, 17:28

Juntada de Projeto de sentença

15/05/2023, 17:28

Juntada de Petição de impugnação à contestação

22/03/2023, 09:42

Conclusos para julgamento

21/03/2023, 16:49
Documentos
Sentença
15/05/2023, 17:28