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1036258-40.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 11.069,68
Orgao julgador
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
29/02/2024, 13:31Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/06/2023, 01:41Recebidos os autos
05/06/2023, 01:41Transitado em Julgado em 03/05/2023
03/05/2023, 10:33Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 10:33Decorrido prazo de GEORGINA URBANA RUTH DA COSTA BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 10:33Publicado Sentença em 13/04/2023.
13/04/2023, 03:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
13/04/2023, 03:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036258-40.2022.8.11.0001. POLO ATIVO: GEORGINA URBANA RUTH DA COSTA BARBOSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/1995). Ante a manifestação das partes, extrai-se o adimplemento integral da obrigação nos presentes autos. Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Ci
12/04/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
11/04/2023, 18:09Expedição de Outros documentos
11/04/2023, 18:09Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/04/2023, 18:09Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 14:39Juntada de Petição de manifestação
22/03/2023, 18:49Conclusos para decisão
22/03/2023, 17:00Documentos
Sentença
•29/09/2022, 17:43
Decisão
•09/01/2023, 12:25
Decisão
•23/01/2023, 11:48
Sentença
•11/04/2023, 18:09