Voltar para busca
1001238-06.2019.8.11.0029
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2019
Valor da Causa
R$ 76.715,51
Orgao julgador
1ª VARA DE CANARANA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
01/08/2023, 13:57Ato ordinatório praticado
01/08/2023, 13:57Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/03/2023, 14:43Recebidos os autos
24/03/2023, 14:43Arquivado Definitivamente
24/03/2023, 14:43Transitado em Julgado em 02/02/2023
24/03/2023, 14:41Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
12/03/2023, 01:47Decorrido prazo de FABIANA GEROLIN SANTANA PINTON em 07/03/2023 23:59.
12/03/2023, 01:46Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
12/03/2023, 01:46Publicado Intimação em 13/02/2023.
13/02/2023, 00:37Publicado Intimação em 13/02/2023.
13/02/2023, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
11/02/2023, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
11/02/2023, 00:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001238-06.2019.8.11.0029.. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR, FABIANA GEROLIN SANTANA PINTON Intimação - SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código
10/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001238-06.2019.8.11.0029.. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR, FABIANA GEROLIN SANTANA PINTON Intimação - SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código
10/02/2023, 00:00Documentos
Decisão
•27/11/2019, 12:35
Decisão
•07/01/2020, 13:08
Ato Ordinatório
•08/01/2020, 17:00
Ato Ordinatório
•07/08/2020, 12:15
Ato Ordinatório
•22/03/2021, 13:56
Sentença
•02/02/2023, 18:22