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1001238-06.2019.8.11.0029

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2019
Valor da Causa
R$ 76.715,51
Orgao julgador
1ª VARA DE CANARANA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

01/08/2023, 13:57

Ato ordinatório praticado

01/08/2023, 13:57

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

24/03/2023, 14:43

Recebidos os autos

24/03/2023, 14:43

Arquivado Definitivamente

24/03/2023, 14:43

Transitado em Julgado em 02/02/2023

24/03/2023, 14:41

Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR em 07/03/2023 23:59.

12/03/2023, 01:47

Decorrido prazo de FABIANA GEROLIN SANTANA PINTON em 07/03/2023 23:59.

12/03/2023, 01:46

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.

12/03/2023, 01:46

Publicado Intimação em 13/02/2023.

13/02/2023, 00:37

Publicado Intimação em 13/02/2023.

13/02/2023, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023

11/02/2023, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023

11/02/2023, 00:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001238-06.2019.8.11.0029.. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR, FABIANA GEROLIN SANTANA PINTON Intimação - SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código

10/02/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001238-06.2019.8.11.0029.. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR, FABIANA GEROLIN SANTANA PINTON Intimação - SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código

10/02/2023, 00:00
Documentos
Decisão
27/11/2019, 12:35
Decisão
07/01/2020, 13:08
Ato Ordinatório
08/01/2020, 17:00
Ato Ordinatório
07/08/2020, 12:15
Ato Ordinatório
22/03/2021, 13:56
Sentença
02/02/2023, 18:22