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1001635-13.2023.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 2.998,60
Orgao julgador
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2024, 19:44Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/07/2023, 01:06Recebidos os autos
06/07/2023, 01:06Arquivado Definitivamente
02/06/2023, 05:45Transitado em Julgado em 02/06/2023
02/06/2023, 05:45Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 05:45Decorrido prazo de LUIZ MAURO VENTURA LEMES em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 05:44Publicado Sentença em 18/05/2023.
18/05/2023, 04:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 04:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001635-13.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: LUIZ MAURO VENTURA LEMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Preliminar(es). - Do valor da causa. O valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a título de dano moral (indicação a menor ou por omissão), em evidente descumprimento do art. 292, V, do CPC c.c. Enunciado nº 39/FONAJE, remetendo à necessidade de correção, nos termos do art. 292, §3º, do mesmo Código, para o teto admitido nos Juizados Especiais. Fixo, portanto, o valor da causa em R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data da distribuição da ação. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Nesse sentido: “(...) 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). Grifei. Reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, visando compensação por falha na prestação de serviços da Reclamada, ante a cobrança indevida de valores e consequente negativação. Em resposta, a Reclamada sustenta a legalidade da cobrança, em decorrência de cessão de direitos creditórios da VIA VAREJO S.A, com documentos (Contrato de venda financiada e Adesão a Produtos e Serviços assinados, documentos pessoais da parte Reclamante e Termo de Cessão de Créditos), não impugnados. No caso, a parte Reclamada demonstrou a contratação efetiva do serviço e a existência do débito, com documentos, sem resistência pela parte Reclamante. Ainda, havendo cessão do crédito a terceira empresa, não é de se reconhecer a litigância de má fé da parte Reclamante que noticiou o desconhecimento da dívida em relação à empresa originária. Isto posto: a) determino a correção do valor da causa para R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais). Após o trânsito em julgado, promova a Gestora a correção no sistema PJe; e, b) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA. Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
17/05/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
16/05/2023, 18:32Expedição de Outros documentos
16/05/2023, 18:32Juntada de Projeto de sentença
16/05/2023, 18:32Juntada de Petição de impugnação à contestação
14/04/2023, 09:12Ato ordinatório praticado
03/04/2023, 17:08Documentos
Sentença
•16/05/2023, 18:32