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1041572-41.2022.8.11.0041
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 160.217,17
Orgao julgador
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
25/05/2023, 17:03Recebidos os autos
11/05/2023, 01:02Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/05/2023, 01:02Arquivado Definitivamente
10/04/2023, 19:08Transitado em Julgado em 03/04/2023
10/04/2023, 19:08Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 04:03Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 04:03Decorrido prazo de KESSIA DOS REIS ANUNCIACAO BUENO em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 04:03Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 05:33Publicado Sentença em 13/03/2023.
13/03/2023, 02:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
12/03/2023, 01:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PJE nº 1041572-41.2022.8.11.0041 (p ) VISTOS, O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade formulado pela parte Requerente foi INDEFERIDO no id. 106686494, e, apesar de intimada deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais, cingindo-se pugnar no id. 109868745 pela análise do pedido de tutela de urgência. Cumpre ressaltar que o não recolhimento das custas implica na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do pro
10/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
09/03/2023, 17:26Indeferida a petição inicial
09/03/2023, 17:26Conclusos para decisão
28/02/2023, 14:48Documentos
Decisão
•03/11/2022, 16:49
Despacho
•10/11/2022, 17:12
Decisão
•20/12/2022, 16:08
Sentença
•09/03/2023, 17:25