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1001651-64.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 6.707,52
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

19/02/2024, 12:23

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

19/06/2023, 03:01

Recebidos os autos

19/06/2023, 03:01

Arquivado Definitivamente

19/05/2023, 13:37

Decorrido prazo de MARICELMA DA SILVA RONDON em 08/05/2023 23:59.

09/05/2023, 12:11

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.

09/05/2023, 12:11

Publicado Sentença em 20/04/2023.

20/04/2023, 04:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023

20/04/2023, 04:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001651-64.2023.8.11.0001.. AUTOR: MARICELMA DA SILVA RONDON REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais. REJEITO o proêmio contraposto, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativ

19/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

18/04/2023, 18:36

Julgado improcedente o pedido

18/04/2023, 18:36

Juntada de Projeto de sentença

18/04/2023, 18:36

Juntada de Petição de impugnação à contestação

17/04/2023, 12:14

Juntada de Petição de contestação

10/04/2023, 17:00

Conclusos para julgamento

05/04/2023, 13:41
Documentos
Sentença
18/04/2023, 18:36