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1036599-66.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 10.040,20
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/11/2023, 15:10Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/04/2023, 00:22Recebidos os autos
19/04/2023, 00:22Transitado em Julgado em 20/03/2023
19/03/2023, 10:01Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/03/2023 23:59.
19/03/2023, 10:01Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2023 23:59.
19/03/2023, 10:00Decorrido prazo de ARGENTINO BENEDITO DE MELO em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 11:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
14/03/2023, 01:25Publicado Sentença em 14/03/2023.
14/03/2023, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036599-66.2022.8.11.0001.. EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA RECONVINTE: ARGENTINO BENEDITO DE MELO Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$2.073,55, ID 108105577), havendo expressa concordância da parte credora (ID 108248880). Por isso, com fulcro no art. 924, i
13/03/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 14:01Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 14:01Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/03/2023, 14:01Conclusos para decisão
16/02/2023, 16:24Juntada de Petição de manifestação
26/01/2023, 14:08Documentos
Decisão
•26/05/2022, 17:00
Sentença
•31/08/2022, 10:22
Manifestação
•20/09/2022, 18:57
Despacho
•17/01/2023, 13:01
Sentença
•10/03/2023, 14:01