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1001680-17.2023.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/02/2024, 15:39Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/06/2023, 01:10Recebidos os autos
12/06/2023, 01:10Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/05/2023 23:59.
12/05/2023, 23:16Decorrido prazo de FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA em 11/05/2023 23:59.
12/05/2023, 23:16Arquivado Definitivamente
12/05/2023, 17:37Transitado em Julgado em 11/05/2023
12/05/2023, 17:37Publicado Sentença em 26/04/2023.
26/04/2023, 03:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 03:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001680-17.2023.8.11.0001. Requerente: Fabiana Hernandes Merighi Preza Requerida: Gol Linhas Aereas S.A. Visto, Dispensado relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento
25/04/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
24/04/2023, 17:40Expedição de Outros documentos
24/04/2023, 17:40Juntada de Projeto de sentença
24/04/2023, 17:40Conclusos para julgamento
12/04/2023, 13:39Recebimento do CEJUSC.
12/04/2023, 13:39Documentos
Sentença
•24/04/2023, 17:40