Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada em que Raul de Oliveira move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra na petição inicial que a parte autora requereu junto à Autarquia o benefício previdenciário de auxílio–doença, no entanto, o mesmo teve seu pleito administrativo indeferido, sob o argumento de que não foi constatado incapacidade laborativa. Relata, contudo, que sofre de graves problemas de saúde, como espondilopatia traumática, problemas nos discos lombares e na coluna, de modo que entende fazer jus ao citado benefício. Assim, e afirmando reunir os requisitos legais e regulamentares, pugna pela procedência dos pedidos postos na inicial, confirmando a tutela antecipada, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu os autos com documentos. Deferido o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 21718118). Laudo pericial juntado ao processo (ID 27088395). Citado, o Instituto requerido contestou os pedidos da parte autora, arguindo a preliminar da autotutela nos benefícios previdenciários, bem como ressaltou que a qualidade de segurado e a carência não são incontroversas e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (ID 27725945). Transcorreu “in albis” o prazo sem que a parte autora manifestasse acerca do laudo pericial (ID 30950540), bem como, não impugnou a contestação, conforme certidão nos autos (ID 65527284). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Extrai-se do regramento normativo vigente que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213/1991, nos arts. 42, 59 e 86, respectivamente, na medida de suas incapacidades (permanentes ou temporárias) ou sua redução: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício vindicado, além da incapacidade para a atividade habitual, exige-se a qualidade de segurado e a carência. A qualidade de segurado e a carência exigida são pontos incontroversos nos autos. Por imprescindível à solução da lide, foi designado perito judicial para a aferição da alegada incapacidade, cujo laudo pericial foi conclusivo para a capacidade laboral do segurado-requerente. Pela contextualização, vale a transcrição da conclusão do Expert: 4. DISCUSSÃO “Periciada com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais lombares com radiculopatia, associado a lombalgia crônica, estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando suas lesões estabilizadas clinicamente. “ 5. CONCLUSÃO “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente. “ Somado a isso, no exame clínico, constou que o autor apresentava bom estado geral, marcha eubásica, força, tônus muscular e reflexos tendíneos preservados nos membros inferiores, sem sinais de radiculopatia, além de coluna vertebral escoliótica, com sua mobilidade preservada e sem sinais de contratura da musculatura paravertebral. Verifica-se, ainda, que foram analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos trazidos à perícia, realizado o exame clínico e entrevista com o autor. O Expert asseverou, também, em respostas aos quesitos da perícia, que as patologias da parte autora estão estabilizadas, sem limitação em sua capacidade laborativa. Com isso, cabe ressaltar que o acometimento de doença não significa, necessariamente, incapacidade ou invalidez. À luz dos esclarecimentos prestados, não verifico no presente laudo pericial, qualquer contradição que possa infirmá-lo, reputando-o satisfatório. Os benefícios ora perquiridos (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) dependem para suas concessões da presença cumulativa dos precitados requisitos do art. 59 e 42 da norma regente. Isso posto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório da sua incapacidade laborativa para a atividade que habitualmente exerce. A esse respeito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa ou também não há redução da referida capacidade, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91). III- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 52930185920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito concluiu que há capacidade laboral. - O exame físico-clínico é soberano. Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença mantida. Negado provimento à Apelação da parte autora. (TRF-3 - AC: 00129968820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 05/07/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - PERÍCIA REALIZADA - INCAPACIDADE LABORAL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. - Para que seja deferida a aposentadoria por invalidez, o segurado deve encontrar-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição - Não estando preenchidos os citados requisitos, resta impossibilitado o restabelecimento do benefício previdenciário requerido. (TJ-MG - AC: 10000205594377001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA PLENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que o autor restabeleceu sua capacidade laborativa plena, não há se falar em restabelecimento de auxílio doença. 2. Não demonstrado por qualquer meio os acidentes de trabalho alegados pelo autor, tampouco comprovado nexo de causalidade entre suas atividades laborais e a patologia não incapacitante, cuja capacidade laborativa foi restabelecida, a pretensão de auxílio acidente ou de aposentadoria por invalidez não devem prosperar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07170753320198070015 DF 0717075-33.2019.8.07.0015, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Com efeito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem o cumprimento de requisitos cumulativos (incapacidade permanente, qualidade de segurado e a carência). Portanto, afastada pela perícia judicial a incapacidade para o trabalho, torna-se despiciendo analisar os demais requisitos. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.080 - SP - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. – [...]. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. [...]. De seu turno, os documentos médicos. carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fis. 22/59). não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizaria no momento do exame pericial, analisando a moléstia constante dos aludidos documentos. Tampouco abalam a conclusão da perícia os documentos médicos untados pela demandante á lis. 208/233. após o aporte dos autos a este tribunal, noticiando agravamento das moléstias e o surgimento de novas doenças. Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados. Fazendo-se necessário, cm casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa. [...]. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 2075080 SP 2022/0048131-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/05/2022). O conjunto probatório analisado, comumente o laudo pericial, conduz à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, sendo medida que se impõe o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. P. I. C. Várzea Grande-MT, data registrada no PJe. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE