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1001795-38.2023.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.359,11
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
15/08/2023, 16:55Juntada de Certidão
15/08/2023, 16:53Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/06/2023, 01:24Recebidos os autos
08/06/2023, 01:24Arquivado Definitivamente
08/05/2023, 15:11Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 13:58Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 13:58Publicado Intimação em 14/04/2023.
14/04/2023, 02:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
14/04/2023, 02:42Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001795-38.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, desacolho os embargos. Convém ter presente que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante que o Estado-juiz exponha na sentença os elementos de convicção que lhe emprestam fundamento, conforme preceito contido no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/ Intimação - SENTENÇA
13/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
12/04/2023, 15:48Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/04/2023, 15:43Conclusos para despacho
03/04/2023, 14:14Processo Desarquivado
03/04/2023, 14:13Juntada de Petição de manifestação
31/03/2023, 14:19Documentos
Sentença
•10/03/2023, 14:04
Despacho
•16/03/2023, 17:23
Sentença
•12/04/2023, 15:43