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1001795-38.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.359,11
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/08/2023, 16:55

Juntada de Certidão

15/08/2023, 16:53

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

08/06/2023, 01:24

Recebidos os autos

08/06/2023, 01:24

Arquivado Definitivamente

08/05/2023, 15:11

Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.

04/05/2023, 13:58

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.

04/05/2023, 13:58

Publicado Intimação em 14/04/2023.

14/04/2023, 02:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023

14/04/2023, 02:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001795-38.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, desacolho os embargos. Convém ter presente que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante que o Estado-juiz exponha na sentença os elementos de convicção que lhe emprestam fundamento, conforme preceito contido no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/ Intimação - SENTENÇA

13/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

12/04/2023, 15:48

Embargos de Declaração Não-acolhidos

12/04/2023, 15:43

Conclusos para despacho

03/04/2023, 14:14

Processo Desarquivado

03/04/2023, 14:13

Juntada de Petição de manifestação

31/03/2023, 14:19
Documentos
Sentença
10/03/2023, 14:04
Despacho
16/03/2023, 17:23
Sentença
12/04/2023, 15:43